Processo 5006419-55.2025.8.21.0020
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5006419-55.2025.8.21.0020/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador UMBERTO GUASPARI SUDBRACK APELANTE : DIONE TEREZINHA MENDES (AUTOR) ADVOGADO(A) : GUSTAVO DE OLIVEIRA KONIG (OAB RS122326) APELADO : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal, na qual a apelante postula a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, a descaracterização da mora e a repetição dos valores pagos a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) preliminar de revogação da gratuidade de justiça, arguida pelo apelado em contrarrazões; (ii) nulidade da sentença por vício extra petita ; (iii) abusividade dos juros remuneratórios contratados e seus reflexos na mora e na repetição do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de revogação da gratuidade de justiça está preclusa, pois o apelado não a arguiu no momento processual oportuno, conforme os arts. 223 e 337, XIII, do CPC. 2. A sentença incorreu em vício extra petita ao analisar contrato diverso do indicado na petição inicial, impondo sua nulidade parcial; com base no princípio da causa madura (art. 1.013, § 3º, II, do CPC), o mérito é apreciado diretamente nesta instância. 3. A taxa de juros remuneratórios contratada supera expressivamente a taxa média de mercado para crédito pessoal não consignado divulgada pelo Banco Central do Brasil na data da contratação, configurando desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC; a instituição financeira não demonstrou critérios objetivos que justificassem o patamar cobrado. 4. O reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios, encargo do período de normalidade contratual, impõe a descaracterização da mora, conforme a Súmula 380 do STJ e as teses fixadas nos REsp n. 1.061.530/RS e REsp n. 1.639.320/SP. 5. A repetição dos valores pagos a maior deve ocorrer na forma simples, pois a cobrança excessiva, sem prova de má-fé, não autoriza a penalidade do art. 42, parágrafo único, do CDC, com atualização pelo IPCA desde o desembolso e juros pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, a partir da citação. IV. DISPOSITIVO: 1. Preliminar de revogação da gratuidade de justiça rejeitada. 2. Recurso provido para reformar a sentença de improcedência, limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado para crédito pessoal não consignado, descaracterizar a mora e condenar a parte ré à repetição simples dos valores pagos a maior, com ônus sucumbenciais invertidos. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por DIONE TEREZINHA MENDES em face da sentença proferida no Evento 26, nos autos da ação revisional de contrato bancário movida contra BANCO AGIBANK S.A., que julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos do dispositivo: "Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinto o processo, por conseguinte, na forma do art. 487, I, do CPC. Diante do resultado do julgamento, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e…
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