Processo 5006419-89.2025.8.21.0041
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5006419-89.2025.8.21.0041/RS TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária RELATOR : Desembargador PAULO SERGIO SCARPARO APELANTE : MICHELE DA SILVA SANTOS MARTINS (AUTOR) ADVOGADO(A) : FRANCIELE SILVA DA SILVA (OAB RS107763) APELADO : SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : NEY JOSE CAMPOS (OAB MG044243) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS: OS JUROS REMUNERATÓRIOS COBRADOS POR INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEVEM OBEDECER ÀS ESTIPULAÇÕES DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, POR FORÇA DO ENUNCIADO N° 596 DA SÚMULA DO STF. CONSOANTE ORIENTAÇÃO EMANADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 (RESP. N. 1.061.530/RS), A CARACTERIZAÇÃO DA ABUSIVIDADE DO CONTRATO COM RELAÇÃO AOS JUROS REMUNERATÓRIOS DEPENDE DA COMPROVAÇÃO CABAL DE QUE ESTÃO SENDO COBRADAS TAXAS QUE EXCEDAM SIGNIFICATIVAMENTE A MÉDIA DE MERCADO. INCUMBE AO DEVEDOR PROVAR QUE O PERCENTUAL PACTUADO DISCREPA DA PRAXIS DO MERCADO. CASO EM QUE A TAXA DE JUROS ESTÁ ABAIXO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA. TARIFA DE AVALIAÇÃO E DESPESAS COM O REGISTRO DO CONTRATO. TEMA 958 DO STJ: A COBRANÇA, POR SI SÓ, DA TARIFA DE AVALIAÇÃO E DE DESPESAS COM O REGISTRO DO CONTRATO NÃO É ABUSIVA. A ABUSIVIDADE OCORRERÁ QUANDO HOUVER A COBRANÇA SEM A COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO OU QUANDO O VALOR COBRADO FOR EXCESSIVO. CASO EM QUE HOUVE A COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS E DE QUE OS VALORES COBRADOS NÃO SÃO ABUSIVOS. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. TEMA 972/STJ: “NOS CONTRATOS BANCÁRIOS EM GERAL, O CONSUMIDOR NÃO PODE SER COMPELIDO A CONTRATAR SEGURO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OU COM SEGURADORA POR ELA INDICADA.” NÃO COMPROVADA A ALEGADA "VENDA CASADA" NO CASO. COMPENSAÇÃO/REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO: DESCABIMENTO NO CASO EM QUE INEXISTE COBRANÇA INDEVIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA De início, adoto o relatório da sentença ( evento 30, SENT1 ): Cuidam os autos de ação revisional ajuizada por MICHELE DA SILVA SANTOS MARTINS contra AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.. Relatou a parte autora ter celebrado com o réu contrato bancário para financiamento de veículo com garantia de alienação fiduciária. Defendeu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, requerendo antecipação de tutela e a revisão contratual em razão da nulidade de cláusulas contratuais abusivas. Pediu, ainda, a descaracterização da mora e a restituição ou compensação dos valores pagos a maior. Juntou documentos. Citada, a parte ré apresentou contestação. No mérito, alegou que as partes realizaram contratação sem vícios, sendo possíveis, lícitas e válidas as cláusulas entabuladas. Juntou documentos. Sem mais provas, vieram os autos conclusos. Sobreveio julgamento cujo dispositivo constou: Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE a ação revisional ajuizada por MICHELE DA SILVA SANTOS MARTINS contra AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. , relativa ao(s) contrato(s) objeto(s) dos autos. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, que restam suspensas em tendo havido o deferimento da AJG. A parte autora interpõe apelação ( evento 35, APELAÇÃO1 ). Em suas razões recursais, reitera a abusividade da taxa de juros remuneratórios, da cobrança de tarifa de avaliação e registro, bem como a venda casada…
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