Processo 5006420-02.2026.4.02.5118

TRF2 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5006420-02.2026.4.02.5118
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Duque de Caxias
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5006420-02.2026.4.02.5118/RJ IMPETRANTE : THIAGO DA SILVA ADVOGADO(A) : MARIA DAS GRACAS RODRIGUES MACHADO (OAB RJ105264) DESPACHO/DECISÃO THIAGO DA SILVA  impetrou o presente Mandado de Segurança, com pedido de liminar  inaudita altera pars  em face do  INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS . Procuração e demais documentos, no Evento 1. Declinada a competência no Evento 5. É o relatório. DECIDO. -Da gratuidade de justiça Defiro a gratuidade de justiça requerida, nos termos do art. 98, do CPC. -Da regularidade documental No prazo de 15 (quinze) dias,  deverá elencar  comprovante de residência do autor, em NOME PRÓPRIO, OFICIAL   (conta de luz, água, gás ou telefone, notificação do Imposto de Renda do último exercício ou recibo da declaração referente ao exercício em curso ou contrato de locação em que figure como locatário), e  ATUAL   (referente aos últimos seis meses), sob pena de extinção do processo. Caso não possua comprovante de residência em nome próprio, será aceito comprovante em nome de terceiro, ATUAL (referente aos últimos seis meses), o qual deverá estar acompanhado de declaração de domicílio (e cópia do CPF), assinada pelo titular do documento, sujeitando o declarante às penas civis e criminais em caso de falsidade, podendo haver a expedição de ordem para a confirmação da informação prestada.. -Da liminar Nos termos do art. 7º, III, da Lei n.º 12.016/2009, a concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a demonstração concomitante da relevância dos fundamentos deduzidos e do risco de ineficácia da ordem, caso deferida apenas ao final. No caso, não verifico, em juízo de cognição sumária, a presença de elementos suficientes a evidenciar a plausibilidade do direito invocado. Isso porque o exame quanto à observância do princípio da razoável duração do processo reclama análise individualizada da tramitação administrativa, não se mostrando possível extraí-la, de forma automática, do simples decurso do prazo previsto em acordo interinstitucional. A aferição de eventual mora administrativa há de considerar, entre outros aspectos, a complexidade da matéria submetida à apreciação da Autarquia Previdenciária, o comportamento processual da própria parte interessada — especialmente quanto ao tempestivo cumprimento de eventuais ônus procedimentais — e, ainda, a atuação diligente, eficiente e econômica da Administração no curso do processo. Deve-se ponderar, ademais, que mesmo o regular desenvolvimento do procedimento administrativo pode ensejar aparente delonga, como sucede nas hipóteses em que se impõe a interposição de recursos, o refazimento de atos ou a adoção de providências instrutórias complementares, circunstâncias que, por si sós, não autorizam concluir pela existência de ilegal omissão estatal. Assim, entendo que o mero transcurso do prazo previsto no acordo interinstitucional não se revela, per se, suficiente à caracterização de ofensa ao princípio da razoável duração do processo. Nessa perspectiva, e ausentes elementos informativos aptos a subsidiar a necessária análise individualizada da tramitação administrativa — notadamente diante da ausência da íntegra do processo administrativo —, não se tem por demonstrada, neste momento processual, a plausibilidade do direito alegado. Desse modo, à míngua dos pressupostos autorizadores da medida de urgência, impõe-se o indeferimento da liminar. Ante o exposto,  INDEFIRO  o pedido de liminar. - Da autoridade coatora Convém…

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