Processo 5006421-74.2023.4.03.6181

TRF3 • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5006421-74.2023.4.03.6181
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
10ª Vara Criminal Federal de São Paulo
Última publicação
22/04/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Criminal Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5006421-74.2023.4.03.6181 AUTOR: M. P. F. -. P. REU: A. L. D. O. P. P., E. G., E. C. D. G., I. D. D. G. SENTENÇA Trata-se de ação penal na qual o Ministério Público Federal ofereceu denúncia em desfavor de ANTONIO LUIZ DE OLIVEIRA PASCOAL, LUIZ RODOLFO PALMEIRA VASCONCELLOS, EDSON GANDOLFI, E. C. D. G. e I. D. D. G., em razão da prática dos crimes, em tese, previstos nos artigos 4º e 5º, ambos da Lei n. 7.492/86. Foram arroladas três testemunhas (ID 295225844). Narra a denúncia: "Durante todo o transcorrer do lapso compreendido entre 25 de março de 2009 a 06 de agosto de 2012, mês a mês, os três primeiro Réus, em colusão – indiscernível - de desígnios, na qualidade respectivamente de diretor-executivo-tesoureiro, diretor-executivo e diretor-contábil do BVA S.A. (banco comercial regularmente constituído, à época, perante o Banco Central, o qual desenvolvia suas atividades principais a partir desta urbe), e com vontades - igualmente indiscerníveis ou não dissociadas - determinantes de atos plúrimos de gestão da mencionada instituição bancária, operaram ou ordenaram que fossem feitos, de maneira ininterrupta durante todo aquele arco de tempo (cf. registros sob a forma de, ao menos, três rubricas contábeis distintas, constantes dos extratos de fls. eletrônicas 29 e ss. do id 91523205), dezenas de pagamentos espúrios à pj Monte Cristo (empresa controlada pelo quarto e quinto Réus, aquele como seu sócio majoritário e legal, e este como seu gerente-sênior e, potencialmente, sócio de fato), pagamentos esses que eram depositados (insiste-se: sob a forma de três rubricas contábeis distintas ao longo do mencionado período) na conta-corrente de nº 001025790-1 da agência nº 004 do banco BVA (titulada tal conta obviamente pela referida empresa Monte Cristo), sendo que, na sequência (ou seja, quase sempre até o dia imediatamente posterior ao do “depósito” realizado) de cada uma daquelas operações espúrias, os dois primeiros Réus simplesmente emitiam ou assinavam um cheque “op” (acrônimo de ordem de pagamento, no que essas cártulas eram emitidas pelo “próprio” BVA, ou seja, eram assinadas - como dito - pelo primeiro e segundo Réus) – da vez – e realizavam dessa forma o saque, em espécie, sem qualquer razão legal ou justa de ser, relativamente aos fins do mesmo BVA, da maior parte do valor “depositado” na conta-corrente em referência (conta essa, repete-se, titularizada pela Monte Cristo), no que então se apropriavam de tal montante que sacavam ou o destinavam para terceiros desconhecidos, de modo que os três primeiros Réus sistematicamente depositaram valores em conta-corrente titulada pela Monte Cristo e sistematicamente sacavam, na sequência de cada depósito que operavam ou ordenavam que fosse feito, geralmente em torno de 86% (oitenta e seis por cento) do montante depositado de forma espúria (sg. estimativa do Banco Central), sendo que a “mecânica” ou esquema voltado à realização de tais saques (i. é, mediante o uso dos supra indicados cheques “op”), ainda que absolutamente esdrúxulo ou por assim dizer inédito na história bancária, fora adrede autorizada pela própria Monte Cristo mediante “carta” dirigida ao BVA (cf. isto se colhe de cópia de tal missiva ora constante do doc. de fl. eletrônica 94 do id 91520252, datada a mesma…

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