Processo 5006422-71.2026.4.04.7104
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006422-71.2026.4.04.7104/RS AUTOR : BETINA SILVA KRAMER ADVOGADO(A) : RAFAEL MODESTI DE ALBUQUERQUE (OAB RS075509) DESPACHO/DECISÃO 1. Do rito do processo . Nos termos do art. 3º da Lei nº 10.259/01, " compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças ". Já o § 3º de tal artigo prevê que é absoluta a competência do Juizado Especial Federal. Por fim, o artigo 6º da mesma Lei estabelece que podem ser partes no JEF como autores, as pessoas físicas, as microempresas e empresas de pequeno porte. No caso, a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 82.422,59. Assim, considerando que o valor atribuído é inferior a 60 salários mínimos, a competência para processamento do feito é do Juizado Especial Federal. Determino, pois, que o processo siga o rito do JEF, com alteração da classe processual para " procedimento do juizado especial cível ". Intime-se . Preclusa, promova -se a retificação . 2. Do pedido de tutela de urgência . Trata-se de ação proposta por BETINA SILVA KRAMER em face de BANCO DO BRASIL S/A, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE e UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO , postulando, inclusive em sede de tutela antecipada, provimento que reconheça o seu direito ao abatimento, do saldo devedor do seu contrato de financiamento estudantil (FIES), de 1% do financiamento estudantil para cada mês de trabalho no SUS, nos termos do artigo 6º-B, III, da Lei nº 10.260/01, no período de março de 2020 a maio de 2022, nos termos do artigo 6º-B, III, da Lei nº 10.260/2001 ( evento 1, INIC1 ). Decido. A lei de regência dos Juizados Especiais Federais permite a concessão de liminares. Em que pese a denominação genérica e pouco adequada de "cautelar", em verdade se trata de medida análoga àquela prevista nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Logo, o juiz poderá conceder a tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Examino, sob este enfoque, a presença concreta de tais requisitos no que se refere ao postulado pela parte autora nos autos. In casu , há que se indeferir o pedido liminar, uma vez que ausente urgência que justifique o deferimento da medida postulada , mormente se considerada a celeridade do rito do juizado especial. Conforme adiantado, a parte autora busca, desde logo, o reconhecimento do seu direito ao abatimento previsto no artigo 6º-B, III, da Lei nº 10.260/2001, in verbis : Art. 6 o -B. O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) (...) III - médicos que não se enquadrem no disposto no inciso II do caput deste artigo, enfermeiros e demais profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) Ocorre que não há nos autos quaisquer elementos concretos a evidenciar eventual perigo de dano ou risco ao futuro resultado útil do processo caso a…
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