Processo 5006422-92.2022.4.04.7110

TRF4 • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5006422-92.2022.4.04.7110
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Pelotas
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO FISCAL Nº 5006422-92.2022.4.04.7110/RS EXECUTADO : JORGE LUIZ CARDOZO (Espólio) ADVOGADO(A) : TIAGO DA LUZ DE ARAUJO (OAB RS095920) INTERESSADO : SIRLEI DA SILVA CARDOZO (Inventariante) ADVOGADO(A) : RONALDO CARDOZO DESPACHO/DECISÃO Oficie-se ao Registro de Imóveis  para o registro da penhora,  com indicação expressa do depositário e do executado e sua respectiva qualificação, enviando em anexo o termo de penhora e a matrícula do imóvel . Em face do requerimento da exequente, de prosseguimento da execução com a alienação judicial do(s) bem(ns) penhorado(s), determino que a alienação judicial se dê por alienação por iniciativa particular  através de leiloeiro nomeado nos autos, nos termos do disposto no Código de Processo Civil: Art. 879. A alienação far-se-á: I - por iniciativa particular; II - em leilão judicial eletrônico ou presencial. (...) Art. 880. Não efetivada a adjudicação, o exequente poderá requerer a alienação por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor ou leiloeiro público credenciado perante o órgão judiciário. (...) Art. 881. A alienação far-se-á em leilão judicial se não efetivada a adjudicação ou a alienação por iniciativa particular. Conforme se extrai dos dispositivos mencionados, a alienação por iniciativa particular e o leilão judicial não possuem relação de hierarquia ou preferência entre si. Assim, caso não haja adjudicação do bem penhorado, compete ao exequente optar por uma dessas modalidades, conforme prevê o caput do art. 880 do CPC. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO POR INICIATIVA PARTICULAR. MODALIDADE MAIS VANTAJOSA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL PARA A RECUSA DO CREDOR. 1. Não há ordem de preferência entre a alienação por iniciativa particular e a alienação por leilão judicial. Se não for efetivada a adjudicação do bem penhorado, caberá ao exequente a escolha entre um ou outro, nos exatos termos do caput do art. 880 do CPC. Se fosse admitida a existência de alguma preferência, essa seria na ordem estabelecida no caput do artigo 881, a saber, primeiramente adjudicação, depois alienação por iniciativa particular e, por último, leilão judicial. 2. Muito embora a alienação por iniciativa particular (art. 879, inciso I e art. 880, do CPC) seja prerrogativa do credor, não existe vedação para que idêntica atitude seja outorgada ao devedor, especialmente nos casos em que a proposta de alienação particular atende aos princípios da economia, eficiência, bem como da menor onerosidade, não só para o devedor, como também para o credor. Ademais, tratando-se do modalidade mais vantajosa, não há razão para se acolher injustificada oposição da parte exequente. 3. Verificada a hipótese de ausência de justificativa plausível para a recusa do credor, impõe-se o acolhimento do pedido de alienação por iniciativa particular dos veículos de placas IQK8020 e BNS7726, tendo em vista que a opção por esta modalidade de alienação revela-se mais vantajosa, eis que, no leilão judicial pode ocorrer a venda. 4. Quanto ao veículo de placas IFQ2979, comprovada a realização do negócio jurídico através da assinatura da autorização para transferência de propriedade do veículo em 09/04/2025, ou seja, em data anterior ao leilão judicial, impõe-se o cancelamento da penhora e a suspensão do leilão em relação a este bem, sem prejuízo de que o produto da venda seja depositado em juízo, veiculado a execução fiscal originária (nº 5025694-73.2020.4.04.7100), tendo em vista que…

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