Processo 5006422-97.2026.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5006422-97.2026.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 4ª Turma Especializada
Última publicação
03/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5006422-97.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : LUCIMAR BARROS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : CARLA FELICIANO DOS SANTOS (OAB RJ128265) DESPACHO/DECISÃO rata-se de Agravo de Instrumento interposto por Lucimar Barros de Oliveira em face de decisão proferida pelo MM. Juízo Federal da 1ª Vara Federal de São João de Meriti/RJ, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 500894-55.2019.4.02.5110, que determinou a adoção de medidas constritivas, notadamente a ativação dos sistemas RENAJUD e a inscrição da agravante no SERASA JUD, para cobrança de débito no valor de R$ 8.377,05 (oito mil trezentos e setenta e sete reais e cinco centavos).  Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que é pessoa hipossuficiente, exercendo a profissão de técnica de enfermagem, com renda insuficiente para suportar o pagamento do débito sem prejuízo de sua subsistência e de sua família. Afirma que requereu, nos autos de origem, o benefício da gratuidade da justiça, bem como a suspensão da execução, não tendo tais pleitos sido devidamente apreciados antes da imposição das medidas constritivas. Aduz que a simples declaração de hipossuficiência goza de presunção de veracidade, inexistindo elementos que a afastem.  Assevera, ainda, a ilegalidade e desproporcionalidade das medidas adotadas, especialmente a inscrição em cadastros restritivos de crédito e as restrições via RENAJUD, diante da ausência de análise prévia da sua capacidade financeira e da inexistência de resistência injustificada ao cumprimento da obrigação. Sustenta que tais medidas violam os princípios da dignidade da pessoa humana, da proporcionalidade e do acesso à justiça.  Acrescenta que, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, a concessão da gratuidade da justiça implica a suspensão da exigibilidade das obrigações, razão pela qual a manutenção de atos executivos antes da apreciação do referido pedido configura afronta direta à legislação processual. Defende, também, a possibilidade de requerimento do benefício em qualquer tempo e grau de jurisdição, bem como a nulidade da decisão agravada por ausência de apreciação de questão essencial ao deslinde da controvérsia.  Requer, ao final, a concessão de efeito suspensivo para sustar imediatamente as medidas restritivas, bem como o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, com a suspensão da execução, a concessão da gratuidade da justiça e a retirada de quaisquer restrições impostas em seu nome, inclusive via RENAJUD e órgãos de proteção ao crédito.  É o relatório. Decido. No caso em análise, o exame detido dos registros processuais revela a existência de um obstáculo processual intransponível que impede o conhecimento do presente agravo de instrumento: a ocorrência de litispendência recursal. Verifica-se que a agravante já havia interposto o Agravo de Instrumento nº 5000729-35.2026.4.02.0000, cuja petição é idêntica à apresentada nestes autos. A reprodução de recurso com o mesmo pedido e causa de pedir configura duplicidade recursal, o que é vedado pelo sistema processual. Naquele recurso, esta Colenda 4º Turma Especializada, negou provimento ao agravo de instrumento, nos seguintes termos ( evento 25, ACOR1 ): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEDIDAS EXECUTIVAS. RENAJUD. SERASAJUD. AUSÊNCIA DE PRÉVIA APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ARTS. 98 E 99 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MEDIDAS EXECUTIVAS PROPORCIONAIS E ADEQUADAS À EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL.…

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