Processo 5006423-78.2025.4.04.7108
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006423-78.2025.4.04.7108/RS AUTOR : CLAUDIA BEATRIZ DOS PASSOS ADVOGADO(A) : RAMON GARCIA DUPONT (OAB RS103387) DESPACHO/DECISÃO Vistos em decisão de saneamento e organização. Forte nos arts. 10 e 357 do CPC, impõe-se delimitar algumas questões de fato e de direito com repercussão na atividade probatória, adotando-se, preliminarmente - e sujeito à retificação/complementação superveniente, de ofício ou por provocação das partes -, as premissas a seguir. 1. Tempo especial 1.1. Empresas ativas 1.1.1. Períodos a) De 23/01/2019 a 31/10/2019, 11/07/2019 a 19/08/2019 laborado na FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE ROLANTE Considerando que o PPP juntado aos autos não se encontra completo, já que consta como data final o dia 22/01/2019, há necessidade de dilação probatória. Tendo em vista as considerações acima, intime-se a parte autora para providenciar junto à(s) empregadora(s), de modo a sanar os vícios apontados : (a) PPP regular e completo , preenchido com a descrição das funções/atividades exercidas durante o(s) período em que laborou na(s) empresa(s) e dos fatores de risco, bem como com a indicação do responsável pelos registros ambientais, devendo conter nome, cargo e NIT do responsável pela assinatura do documento - em caso de ausência de registros ambientais contemporâneos à prestação do trabalho, deverão ser utilizados os dados extraídos do(s) documento(s) referentes à época mais próxima ou, subsidiariamente, do(s) documento(s) atual(is), indicando-se, no campo dedicado à designação do responsável, o período de vigência do documento que lastreou o preenchimento; ou, caso não logre obtê-lo, (b) Cópia do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) e/ ou Programa(s) de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) que contenha(m) as informações solicitadas no item precedente, sendo facultada a apresentação de laudos extemporâneos, ainda que atual, mas preferencialmente mais próximos da época da prestação do trabalho, desde que contenham informações pertinentes à função/atividade desempenhada pelo requerente ou equivalente e indiquem (acaso envolva o agente físico ruído a partir do Decreto n. 4.882/2003 ) o NEN resultante da avaliação do ruído no seu ambiente laboral ; e Em caso de eventual negativa de fornecimento do(s) documento(s) acima referido(a) por parte da(s) empresa(s), serve a presente decisão como ofício, cuja cópia deverá ser obrigatoriamente encaminhada pela parte autora à(s) empresa(s) , podendo a sua autenticidade ser aferida no site https://eproc.jfrs.jus.br/eprocV2/ na opção Consulta Pública (processo acima referido). ⇒ Para a PARTE AUTORA : O prazo para a juntada nos autos dos documentos que lhe forem diretamente entregues ou, em caso de negativa, do comprovante de recebimento pela empresa desta decisão/ofício é de 10 (dez) dias , atentando-se para o fato de que a simples juntada de cópia de email ou da comprovação do recebimento da carta AR no endereço da empresa não evidencia a cientificação , razão pela qual cabe ser comprovado o efetivo protocolo presencial desta decisão-ofício junto à(s) empregadora(s) . ⇒ Para a EMPRESA : O prazo para encaminhar o(s) documento(s) requisitados é de 10 (dez) dias a partir da comprovação do recebimento, devendo ser enviado(s) diretamente a esta Vara Federal, por meio eletrônico , no endereço rsbag01prev@jfrs.jus.br . Fica cientificado o diretor ou administrador responsável da(s) empresa(s) destinatárias que: (a) A utilização do(s) documento(s) terá…
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