Processo 5006423-81.2026.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de 1ª Câmara Cível Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5006423-81.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SUED PETER BASTOS DYNA Advogado(s) do reclamante: SUED PETER BASTOS DYNA AGRAVADO: ADILSON PEDRO MARTINS Gabinete Des. EDER PONTES DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR EDER PONTES DA SILVA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por SUED PETER BASTOS DYNA em face da decisão interlocutória proferida (id. 19142110) pelo Magistrado da 1ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões da Comarca de Barra de São Francisco, nos autos da Ação de Execução nº 0003801-42.2016.8.08.0008, que indeferiu o pedido de recebimento de comissão do leiloeiro judicial pelos atos preparatórios e operacionais do leilão (id. 19142109). Em suas razões (id. 19142101), o agravante sustenta, em síntese: (i) a força vinculante do edital de leilão regularmente publicado, que prevê expressamente a comissão reduzida de 2,5% em caso de acordo ou pagamento que cancele a alienação; (ii) a natureza de auxiliar da justiça e o direito à justa remuneração pelo trabalho efetivamente desempenhado nos atos preparatórios; (iii) a correta interpretação do art. 7º, da Resolução nº 236/2016, do Conselho Nacional de Justiça, defendendo que o início dos atos expropriatórios justifica o pagamento proporcional; e (iv) a aplicação do princípio da causalidade, de modo que a executada seja responsabilizada pelos encargos processuais decorrentes do acordo tardio. Requer, assim, a concessão do efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão recorrida, garantindo-lhe o direito ao recebimento da referida verba e, no mérito, a reforma integral da decisão agravada para afastar o indeferimento declarado. É o relatório necessário. Passo a decidir. Inicialmente, destaco que o presente recurso comporta conhecimento, uma vez que a decisão que versa sobre a remuneração de auxiliar da justiça, neste contexto, se enquadra na hipótese de recorribilidade do agravo de instrumento, conforme entendimento consolidado sobre o tema. O recurso também se mostra tempestivo, eis que a decisão agravada foi disponibilizada no sistema em 21/03/2026 (id. 19142110), com início do prazo recursal em 24/03/2026, e a interposição ocorreu em 08/04/2026 (id. 19142101), observados os feriados locais comprovados nos autos (id. 19142111 e id. 19142127). O preparo recursal foi devidamente recolhido em dobro (id. 19670238) em cumprimento ao despacho de id. 19362482. Assim, diante de um juízo inicial de admissibilidade, verificam-se presentes os pressupostos recursais extrínsecos e intrínsecos, dispensada a apresentação dos documentos previstos no art. 1.017, I e II, do Código de Processo Civil, considerando se tratar de autos eletrônicos, conforme inteligência do art. 1.017, § 5º, do CPC. Prosseguindo, para a concessão da tutela de urgência recursal pleiteada, nos termos do artigo 1.019, inciso I, combinado com o artigo 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, faz-se necessária a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. No caso sob exame, em uma análise de cognição sumária, própria desta fase processual, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da medida…
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