Processo 5006424-06.2022.4.03.6103

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5006424-06.2022.4.03.6103
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 36 - Des. Fed. Marcos Moreira
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006424-06.2022.4.03.6103 RELATOR: MARCOS MOREIRA DE CARVALHO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARCOS RAFAEL ADVOGADO do(a) APELADO: SHEILA MOREIRA FORTES - SP175085-A ADVOGADO do(a) APELADO: ANA PAULA TRUSS BENAZZI - SP186315-N DECISÃO Cuida-se de demanda ajuizada aos 20.12.2022 por MARCOS RAFAEL em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER do primeiro (26.02.2020) ou, subsidiariamente, do segundo (09.07.2022) requerimento administrativo, mediante a averbação de períodos de atividade especial, com conversão em comum. A r. sentença, não submetida ao reexame necessário, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o ente autárquico à concessão do benefício mediante a averbação de período comum e, como atividade especial, dos intervalos laborais de 24.04.1986 a 13.07.1988, de 06.09.1988 a 30.09.1989 e de 01.11.2006 a 22.07.2009, com o pagamento das parcelas vencidas e efeitos financeiros a partir da citação (06.07.2023). Condenou, ainda, o INSS ao pagamento de verba honorária arbitrada nos percentuais mínimos do §3º do art. 85 do CPC, nos termos da Súmula 111 do STJ. Foi deferida a antecipação de tutela para a implantação do benefício no prazo de 45 dias (ID 365373033). Apela o INSS (ID 365373035). Em preliminar, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, sustenta, em síntese, ser indevido o reconhecimento da atividade especial para os períodos indicados na sentença. Alega a ausência de apresentação de formulários e a inadequação da metodologia de aferição do ruído. Sustenta, outrossim, a impossibilidade de averbação do tempo de serviço militar sem a apresentação da respectiva certidão expedida pelo órgão público e de seu cômputo para fins de carência. Subsidiariamente, pugna pela observância da prescrição quinquenal, a isenção de custas, a fixação da verba honorária nos termos da Súmula 111 do STJ, a revogação da antecipação da tutela e a retificação dos consectários legais. Prequestiona a matéria para fins recursais. Com contrarrazões do autor, subiram os autos a este E. Tribunal. É o relatório. DECIDO Cabível o julgamento monocrático, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil de 2015, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e razoável duração do processo e da observância aos precedentes judiciais. Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursal, passo ao exame da matéria objeto de devolução. DO EFEITO SUSPENSIVO O pedido de suspensão dos efeitos da sentença, formulado pelo INSS na apelação, tem fundamento no artigo 1.012 do CPC: "Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. §1º- Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; §3º- O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do §1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I-O Tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la. II- relator, se já distribuída a apelação. §4º- Nas hipóteses do §1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa…

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