Processo 5006424-66.2026.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5006424-66.2026.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Aldary Nunes Junior
Última publicação
15/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342113 AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 5006424-66.2026.8.08.0000 AGRAVANTE: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO (IASES) e outros AGRAVADO: IRANILSON DE OLIVEIRA COSTA JUÍZO PROLATOR: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DE VITÓRIA – DRA. SAYONARA SOUTO RELATOR: DES. SUBSTITUTO CARLOS MAGNO MOULIN LIMA DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO (IASES), ESTADO DO ESPÍRITO SANTO contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Vitória, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por IRANILSON DE OLIVEIRA COSTA. A decisão agravada deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que os agravantes realizem novo Teste de Aptidão Física (TAF) com adaptações compatíveis com a condição de Pessoa com Deficiência (PcD) do candidato, especificamente quanto ao teste de barra fixa. Irresignados, os agravantes sustentam (ID 12894567), em síntese: (i) a constitucionalidade da submissão de candidatos PcD aos mesmos critérios do TAF quando a exigência for indispensável às funções do cargo, conforme a ADI 6476 do STF; (ii) que o cargo de Agente Socioeducativo demanda plena aptidão física para atividades de contenção e escolta, sendo inviável a alteração da natureza do teste; (iii) a violação ao princípio da separação de poderes e à vinculação ao edital. Pugnam, ao final, pela concessão de efeito suspensivo ao recurso. É o relatório. Passo a apreciar o pleito liminar recursal. De acordo com o artigo 932, II, primeira parte, c/c artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, o Relator, a quem incumbe apreciar o pedido de tutela provisória formulado em recurso, poderá atribuir-lhe efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Os requisitos que justificam a concessão de tutela provisória qualificada pela urgência, por sua vez, são aqueles mencionados no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, isto é, (i) a probabilidade de provimento do recurso, e (ii) o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Do exame inicial e sumário das razões recursais, constata-se a probabilidade do direito dos agravantes. Cinge-se a controvérsia à legalidade da exigência de Teste de Aptidão Física (TAF) em moldes idênticos para candidatos com e sem deficiência em concurso para carreiras de segurança. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 6476, fixou o entendimento de que a aplicação dos mesmos critérios de TAF é constitucional quando tais requisitos forem indispensáveis ao exercício das funções do cargo. Compulsando os autos, verifica-se que o agravado é portador de limitações físicas de ordem biomecânica e postula a realização de Teste de Aptidão Física (TAF) mediante adaptações razoáveis, notadamente a flexibilização dos critérios de execução do exercício de barra fixa, sob o fundamento de que a manutenção das exigências editalícias idênticas às da ampla concorrência inviabilizaria sua participação isonômica no certame. Na origem, o juízo a quo acolheu tal pretensão, determinando que o IASES e o IDCAP assegurem ao candidato a submissão a novo exame físico com os ajustes necessários à sua condição de Pessoa com Deficiência (PcD) para o cargo de Agente…

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