Processo 5006426-10.2024.8.13.0439

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5006426-10.2024.8.13.0439
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Muriaé
Última publicação
15/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Muriaé / 2ª Vara Cível da Comarca de Muriaé Avenida Presidente Arthur Bernardes, 123, Centro, Muriaé - MG - CEP: 36880-005 PROCESSO Nº: 5006426-10.2024.8.13.0439 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA APARECIDA DIAS FREITAS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL CPF: 14.815.352/0001-00 SENTENÇA Vistos. Maria Aparecida Dias Freitas, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de seus procuradores regularmente constituídos, ajuizou a presente "Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência Antecipada" em face de Conafer – Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreend.Fami.Rurais do Brasil, igualmente qualificada. Narra a parte autora, em síntese, que é beneficiária de pensão por morte previdenciária perante o INSS e que constatou a realização de descontos mensais incidentes sobre seu benefício previdenciário, identificados sob a rubrica “CONTRIB. CONAFER”, no importe de R$ 39,53 (trinta e nove reais e cinquenta e três centavos). Sustenta que não celebrou qualquer negócio jurídico ou autorizou a filiação à entidade requerida, razão pela qual reputa indevidas as cobranças efetuadas. Em decorrência disso, requer a declaração de inexistência da relação jurídica entre as partes, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais em importe não inferior a R$16.944,00 (dezesseis mil novecentos e quarenta e quatro reais), conforme fundamentos expostos na petição inicial de ID XXX.XXX.XXX-XX. A inicial veio instruída com documentos (ID. XXX.XXX.XXX-XX a XXX.XXX.XXX-XX). Decisão (ID. XXX.XXX.XXX-XX) concedendo o pleito tutelar de urgência. Audiência de Conciliação (ID. XXX.XXX.XXX-XX) realizada, entretanto, sem êxito. O Requerido apresentou contestação, alegando, preliminarmente, carência da ação. No mérito, sustentou a regularidade da associação; da ausência de ato ilícito que preside o dever de indenizar; da não aplicação do código de defesa do consumidor; da inaplicabilidade da inversão do ônus da prova e da não repetição de indébito, conforme ID. XXX.XXX.XXX-XX. Réplica autoral apresentada em ID. XXX.XXX.XXX-XX. Em fase de especificação de provas (ID XXX.XXX.XXX-XX), a Requerente informou não ter mais provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado (ID. XXX.XXX.XXX-XX). Decorreu o prazo da parte Ré não tendo se manifestado, conforme certidão de ID. XXX.XXX.XXX-XX. Decisão Saneadora (ID. XXX.XXX.XXX-XX). Após, os autos vieram-me conclusos para julgamento. É o relatório do necessário. Decido. Tendo em vista que o feito teve sua regular tramitação, inexistindo vícios ou questões processuais a serem sanados, passo à análise do meritum causae. Prefacialmente, impende trazer à baila que se aplica ao presente caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor e todos os princípios a ele inerentes. Isto porque, conforme dispõem os artigos 2º e 3º e seu parágrafo primeiro do Códex consumerista: “Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem…

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