Processo 5006426-37.2026.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5006426-37.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : INOVSAT TELECOM LTDA ADVOGADO(A) : DIOGO SANTESSO FREITAS (OAB RJ135181) ADVOGADO(A) : EDDIE BECKER HIRSCHFELD (OAB RJ166477) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por INOVSAT TELECOM LTDA., em face de decisão ( evento 3, DOC1 ) proferida nos autos eletrônicos da ação pelo procedimento comum nº 5028907-17.2026.4.02.5101 pelo Juízo Federal da 5ª VF do Rio de Janeiro. A decisão agravada, com base na ausência dos requisitos autorizadores, indeferiu a tutela provisória de urgência ao entender não demonstrados a probabilidade do direito e o perigo de dano. Na origem, cuida-se de ação anulatória de débito fiscal ajuizada pela agravante com o objetivo de desconstituir a cobrança de Contribuição ao FUST referente ao exercício de 2011 (Notificação de Lançamento nº 01-006444/2015/AFFO), decorrente de fiscalização realizada pela ANATEL, que apontou suposto recolhimento a menor. Sustenta a agravante, em síntese, a presença do fumus boni iuris , consubstanciado na ilegalidade do critério de apuração adotado pela ANATEL, em razão da inclusão indevida, na base de cálculo da exação, de receitas não decorrentes da prestação de serviços de telecomunicações, bem como na existência de precedentes deste Tribunal favoráveis à sua tese. Alega, ainda, a configuração do periculum in mora , tendo em vista que, caso mantida a exigência, os débitos poderão ser inscritos em dívida ativa, CADIN e protesto, com posterior ajuizamento de execução fiscal, o que acarretaria restrições à regularidade fiscal da empresa, inviabilizando a obtenção de certidões negativas, acesso a crédito e contratação com o poder público, além de prejuízos financeiros de difícil reversão. Ressalta, também, o elevado valor da cobrança, que inviabilizaria o depósito integral sem comprometimento de seu fluxo de caixa. Requer, em sede recursal, a concessão de tutela provisória para suspender a exigibilidade do crédito tributário até o julgamento final da ação originária, bem como, no mérito, o provimento do recurso para reforma da decisão agravada. Esse é o breve relatório do caso concreto. Decido. Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento, e passo a apreciar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. Para atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal – art. 1.019, I, do CPC/2015 c/c art. 995, parágrafo único, do CPC/2015 – é imperioso o preenchimento dos pressupostos relacionados à probabilidade do direito, bem como risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Aduz a agravante que a cobrança da Contribuição ao FUST de 2011 é ilegal, teria adotado base de cálculo indevida, considerando a receita bruta total da empresa, e não apenas as receitas decorrentes da prestação de serviços de telecomunicações, bem como, que a manutenção da exigência ensejará inscrição em dívida ativa, CADIN e protesto, com posterior execução fiscal e prejuízos irreversíveis. Em juízo de cognição sumária, próprio desta fase recursal, não se verifica demonstração suficiente dos requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da medida de urgência. A controvérsia apresentada pela agravante exige exame mais aprofundado da base de cálculo adotada pela ANATEL, do conteúdo das notas fiscais, registros de apuração do ICMS, balancetes, CFOPs indicados e comprovantes de recolhimento, além da correlação…
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