Processo 5006426-43.2026.8.08.0030

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5006426-43.2026.8.08.0030
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial
Última publicação
05/05/2026

Última movimentação

Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5006426-43.2026.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: H. D. S. D. C. REPRESENTANTE: ANDRESSA NASCIMENTO DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: LUCILADY SILVA FERREIRA - SP450576, REU: BANCO BMG SA DECISÃO/CITAÇÃO/MANDADO Vistos etc. Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por H. D. S. D. C., menor impúbere, representada por sua genitora Andressa Nascimento dos Santos, em face de Banco BMG S.A. 1. Da Gratuidade da Justiça Defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora, com fulcro no art. 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC). 2. Da Tutela de Urgência A parte autora afirma ser menor absolutamente incapaz e titular do benefício previdenciário de pensão por morte NB nº 189.732.144-6, verba de natureza alimentar destinada à sua subsistência. Sustenta que vem sofrendo descontos mensais em seu benefício sob a rubrica “217 – Empréstimo sobre a RMC”, vinculados a operação de cartão de crédito consignado firmada em seu nome junto ao banco requerido, sem prévia autorização judicial. Segundo a inicial, os descontos decorreriam do contrato ativo nº 17120607 e de contratos excluídos relacionados à base 171206073180, tendo sido descontadas, até o ajuizamento da ação, 50 parcelas, em valores variados, que totalizariam R$ 5.206,08. Aduz que a contratação em nome de menor incapaz, por importar oneração patrimonial, exigiria prévia autorização judicial, nos termos do art. 1.691 do Código Civil, razão pela qual postula, em sede liminar, a suspensão imediata dos descontos, a comunicação ao INSS para bloqueio da margem consignável vinculada às operações impugnadas e a fixação de multa diária em caso de descumprimento. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, em sede de cognição sumária, verifico a presença dos requisitos legais. A probabilidade do direito decorre, inicialmente, da condição pessoal da parte autora, que é menor impúbere, portanto absolutamente incapaz para os atos da vida civil, figurando em juízo representada por sua genitora. Além disso, a documentação inicial indica que os descontos questionados incidem sobre benefício previdenciário de pensão por morte, verba de natureza alimentar, cuja finalidade é assegurar a subsistência da beneficiária. A controvérsia posta na inicial não se limita à mera discussão contratual ordinária. A parte autora sustenta que houve contratação de operação consignada em nome de menor incapaz sem prévia autorização judicial. Tal alegação, nesta fase processual, mostra-se juridicamente relevante, uma vez que o art. 1.691 do Código Civil estabelece que os pais não podem contrair, em nome dos filhos, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização do juiz. A contratação de empréstimo ou modalidade equivalente com desconto direto em benefício…

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