Processo 5006426-61.2026.8.08.0024

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5006426-61.2026.8.08.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante)
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante) Endereço da 10ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis/Cartório da Justiça Volante: Rua Juiz Alexandre Martins de Casto Filho, nº 130, Ed. Manhattan Work Center – 6º Andar, Santa Lúcia, Vitória – ES, CEP 29.045-250 - Telefone: (27) 3357-4269 Endereço do Gabinete/Assessoria e Salas de Audiências: Rua Tenente Mário Francisco Brito, nº 854/998, Edifício Vértice - 19º andar, Enseada do Suá, Vitória - ES, CEP: 29.055-100 - Telefone: (27) 3357-4347 PROCESSO Nº 5006426-61.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VANUZA ZEN MERLO Advogado do(a) REQUERENTE: VANUZA ZEN MERLO - ES22384 REQUERIDO: ACADEMIA JARDIM CAMBURI LTDA - ME Advogados do(a) REQUERIDO: DAYENNE NEGRELLI VIEIRA - ES7840, LENITA ALVAREZ DA SILVA TEIXEIRA - ES6312 Requerente(s): Nome: VANUZA ZEN MERLO Endereço: Rua Victorino Cardoso, 151, Jardim Camburi, VITÓRIA - ES - CEP: 29090-820 Requerido(s): Nome: ACADEMIA JARDIM CAMBURI LTDA - ME Endereço: GELU VERVLOET DOS SANTOS, 580, JARDIM CAMBURI, VITÓRIA - ES - CEP: 29090-100 PROJETO DE SENTENÇA (artigo 98 da CF) - CARTA POSTAL DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Vistos etc. I. RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por VANUZA ZEN MERLO em face de ACADEMIA JARDIM CAMBURI LTDA - ME, em razão de acidente de trânsito ocorrido em 23 de janeiro de 2026. Narra a parte autora, em síntese, que conduzia sua bicicleta pela calçada da Avenida Gelu Vervloet dos Santos, em Jardim Camburi, Vitória/ES, quando foi atingida por uma motocicleta que saía da garagem do estabelecimento da requerida. Sustenta que o acidente foi causado por preposto da demandada e que o local não possuía sinalização sonora e visual em funcionamento, tampouco espelho panorâmico convexo, circunstâncias que teriam contribuído para a ocorrência do sinistro. Afirma ter sofrido lesões corporais leves e danos materiais em sua bicicleta, requerendo a condenação da requerida ao pagamento de R$ 98,80 a título de danos materiais e R$ 15.000,00 a título de danos morais. Designada audiência de conciliação para o dia 16/06/2026, a requerida, embora regularmente intimada, deixou de comparecer ao ato, oportunidade em que a parte autora requereu a decretação da revelia e o julgamento antecipado da lide. No dia seguinte, a requerida apresentou pedido de reconsideração, alegando que sua ausência decorreu de problemas técnicos na plataforma de videoconferência e de dificuldades para contato com a serventia, requerendo a anulação da audiência e o afastamento dos efeitos da revelia. Por meio do despacho de ID 99988624, o Juízo rejeitou a justificativa apresentada, consignando que o primeiro contato efetivo da requerida com a Secretaria ocorreu apenas às 17h07, ou seja, aproximadamente 37 minutos após o horário designado para a audiência, quando o ato processual já havia sido encerrado. Somente após o indeferimento da justificativa, em 25/06/2026, a requerida apresentou contestação, na qual suscitou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que o condutor da motocicleta seria personal trainer autônomo, sem vínculo de emprego ou preposição com a academia. No mérito, sustentou a inexistência de responsabilidade civil, alegando culpa exclusiva ou, subsidiariamente, culpa concorrente da autora, em razão de trafegar de bicicleta sobre a calçada, bem como defendeu a inexistência dos danos…

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