Processo 5006427-35.2025.8.13.0188
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / Unidade Jurisdicional da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116 PROCESSO Nº: 5006427-35.2025.8.13.0188 T CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: KETLY APARECIDA PONTES DE FRANCA MENDES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: MUNICIPIO DE NOVA LIMA CPF: 22.934.889/0001-17 SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório detalhado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/09. Em resumo, KETLY APARECIDA PONTES DE FRANÇA MENDES ajuizou ação declaratória de nulidade c/c cobrança c/c compensação por danos morais no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais) em face do MUNICÍPIO DE NOVA LIMA. Declarada incompetência, ID XXX.XXX.XXX-XX. O réu apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), alegando como preliminarmente, a impugnação à concessão da justiça gratuita. No mérito, a improcedência dos pedidos iniciais. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX). Realizada audiência de conciliação, sem êxito, evento XXX.XXX.XXX-XX. Sobreveio audiência de instrução, com oitiva de testemunha, na oportunidade, ambas as partes informaram que não possuem outras provas a produzir (ID XXX.XXX.XXX-XX), requerendo o julgamento antecipado do mérito. Eis a síntese do necessário. I. FUNDAMENTAÇÃO. O processo encontra-se em ordem, com a presença dos pressupostos processuais e condições da ação, não havendo vícios a sanar. Passo à análise das questões preliminares e prejudiciais de mérito. II. PRELIMINARES. IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. Sustenta o réu que a autora não demonstrou os requisitos legais para obtenção da justiça gratuita. Sobre o tema, na primeira instância, não há condenação em custas e despesas, ressalvada contumácia, caso em que demandaria análise. Assim sendo, nessa fase, não há interesse em exame do pedido de gratuidade, cabendo à instância recursal, se houver, a análise da questão. Rechaço a preliminar. Superada a questão preliminar, passo ao exame do mérito. III. MÉRITO. Alega a autora que celebrou contrato administrativo, junto a Secretaria Municipal de Educação do Município de Nova Lima em 01/02/2024 para exercer a função de Professora da Educação Básica, com vigência até 31/12/2024. Narra que o seu contrato foi renovado até o mês de outubro de 2025, com redução de carga horária e de valores. Alude comunicou a Administração acerca da sua gravidez, contudo, teve redução de carga horária imposta pelo Ente Municipal. Pleiteia a declaração de nulidade do contrato, o restabelecimento das condições pactuadas originalmente, o pagamento das diferenças salariais com reflexos em 13ª salário, férias e FGTS, o pagamento do adicional de férias, bem como a compensação em danos morais. O réu, por sua vez, defende que a autora foi contratada com fundamento na Lei Municipal nº 3.034/2023, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, sem estabilidade no cargo, e com condições contratuais que podem ser revistas conforme disponibilidade da Administração (inclusive carga horária e vencimento proporcional). Alude que demandada não possui direito adquirido na carga horária ou remuneração. Esclarece que a alteração da carga horária foi legítima, decorrente da redução e de redistribuição das turmas na rede…
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