Processo 5006428-07.2026.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5006428-07.2026.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 4ª Turma Especializada
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5006428-07.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : FOREVER LIVING PRODUCTS BRASIL LTDA ADVOGADO(A) : ANDRÉ GOMES DE OLIVEIRA (OAB RJ085266) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por FOREVER LIVING PRODUCTS BRASIL LTDA, em face da r. decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos da Ação de Procedimento Comum, que indeferiu o pedido de liminar, o qual objetivava a imediata suspensão da exigibilidade do crédito tributário de IPI, objeto da CDA n.º 70.3.26.000062-00, decorrente do Processo Administrativo nº 12448.728610/2012-43. 2. Na r. decisão agravada, concluiu-se que: (i) faz-se necessária a dilação probatória, uma vez que o pagamento por parte do contribuinte não está demonstrado nos autos; e (ii) não se vislumbra o  fumus boni iuris em relação à prescrição, porquanto a discussão sobre o crédito tributário prosseguiu na via administrativa durante os anos de 2021 e 2022 (Processo nº 13113.068333/2021-43, em 07/11/2021, e Processo nº 19614.722284/2022-12, em 06/01/2022), não sendo demonstrada a constituição definitiva do crédito tributário (Evento  21.1 , dos autos originários). 3. Em suas razões recursais, a agravante alega que: (i) há equívoco na r. decisão agravada ao afirmar que não teria ocorrido a constituição definitiva do crédito tributário, pois o Processo Administrativo n.º 12448.728610/2012- 43 foi definitivamente encerrado em 02/10/2018 (data da constituição do crédito tributário), com a ciência do acórdão irrecorrível proferido pela eg. Câmara Superior de Recursos Fiscais; (ii) a existência de movimentação administrativa nos anos de 2021 e 2022, referente aos pedidos de REDARF e de retificação de DCTF formulados pela agravante, não é suficiente para afastar a ocorrência da prescrição, visto que as hipóteses taxativas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário e de interrupção da prescrição estão previstas nos arts. 151 e 174, do CTN, não sendo possível a ampliação das hipóteses por interpretação judicial; (iii) a paralisação da cobrança do crédito tributário decorreu exclusivamente de erro da própria agravada, não podendo o contribuinte ser prejudicado ao afastar a ocorrência da prescrição, que veio a se consumar em 27/11/2025; e (iv) o  periculum in mora  é evidente, porquanto a manutenção da exigibilidade do crédito tributário, objeto da CDA impugnada, impede a permanência da agravante no programa de transação tributária destinado à regularização de seu passivo fiscal perante a União Federal, que se encerrará em 15/05/2026 (Evento  1.1 ). 4. Intimada a União Federal para se manifestar acerca do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, afirma que: (i) a manifestação apresentada nos autos originários limitou-se a consignar a necessidade de prazo adicional para exame mais aprofundado das alegações e dos documentos apresentados pela parte autora; (ii) o prazo prescricional somente teve início em 23/06/2025, não ocorrendo, portanto, a prescrição; (iii) a alegação de quitação do débito já foi objeto de apreciação administrativa em sucessivas manifestações e despachos proferidos no âmbito dos Processos Administrativos n.º 12448.728610/2012-43 e n.º 19614.722284/2022-12; e (iv) pugna pelo indeferimento da medida liminar (Evento 7.1 ). É o relatório. Decido. 5. A atribuição de efeito suspensivo a agravo de instrumento - ou o deferimento da pretensão recursal em…

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