Processo 5006428-67.2025.8.13.0431
TJMG • Interdição
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Monte Carmelo / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Monte Carmelo Avenida Brasil Oeste, 1705, Fórum Tito Fulgêncio, Jardim Zeny, Monte Carmelo - MG - CEP: 38500-000 PROCESSO Nº: 5006428-67.2025.8.13.0431 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Nomeação] AUTOR: LORENNA MENDES DE GASPARI SUZUKI CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: CARLOS AUGUSTO DE GASPARI CPF: XXX.XXX.XXX-XX DECISÃO Trata-se de ação de interdição com pedido de curatela provisória, todos qualificados na inicial. Em suma, alega a autora ser filha do réu e apresenta relatório médico, no qual informa que, o interditando é portador de doença de Alzheimer de inínio tardio (CID F001). Argumenta, ainda, que se o interditando não tiver curador nomeado, ficará livremente sem exercer as atividades da vida civil, podendo ter prejuízo principalmente perante a marcação de acompanhamento médico, da administração de seus benefícios, dentre outros. Lado outro o requerente se encontra em bom estado de saúde, podendo assim legalizar este encargo que já exerce. Estudo Social em ID XXX.XXX.XXX-XX. O membro do Ministério Público apresentou parecer opinando pelo deferimento da tutela (ID XXX.XXX.XXX-XX). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Como é cediço, para a concessão da tutela provisória de urgência é imprescindível a presença dos requisitos elencados no art. 300 do CPC/15: a evidência da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ressalto, ainda, que a curatela provisória é medida excepcional e exige demostração de ausência de discernimento que deságue na incapacidade do interditando para gerir sua vida e administrar seu bens. Por sua vez, o Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei 13.146/15, é expresso ao afirmar que a curatela é extraordinária e restrita a atos de conteúdo patrimonial ou econômico, esvanecendo a figura da interdição absoluta, dando lugar àquela que deve ser ajustada à efetiva necessidade daquele que se pretende proteger. No caso em apreço, o relatório médico acostado em ID XXX.XXX.XXX-XX, corrobora a imprescindibilidade da nomeação de um curador provisório, visto que o interditanda “apresenta quadro compatível com demência moderada do tipo Alzheimer, com prejuízos cognitivos e comportamentais que o tornam incapaz para os atos da vida civil, incluindo a gestão financeira e o cuidado pessoal sem supervisão direta. Recomenda-se, portanto, a curatela plena, visando à proteção legal e à garantia do acesso contínuo aos cuidados médicos e suporte psicossocial necessários. O acompanhamento psiquiátrico regular, exames clínicos periódicos e uso de medicações específicas devem ser mantidos, com monitoramento constante da evolução do quadro.” Desta feita, a verossimilhança das alegações decorre dos documentos supracitados, que justificam o acolhimento do pedido de interdição temporária com a inevitabilidade de ser nomeado curador provisório. Do mesmo modo, o perigo de dano decorre da real necessidade de administração dos bens da família e realização de movimentações financeiras, sob pena de o sustento do interditando ficar prejudicado. Ademais, resta ausente, a priori, qualquer elemento que obste a nomeação de Lorena Mendes de Gaspari, como curadora provisória do requerido, conforme estudo social colacionado em ID XXX.XXX.XXX-XX. Assim, DEFIRO a CURATELA PROVISÓRIA de Carlos Augusto de Gaspari a Lorenna Mendes de…
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