Processo 5006429-35.2025.8.24.0079

TJSC • Monitória

Tribunal
Número CNJ
5006429-35.2025.8.24.0079
Classe
Monitória
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Videira
Última publicação
15/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Monitória Nº 5006429-35.2025.8.24.0079/SC AUTOR : FERNANDO PERAZZOLI ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO CÓRDOVA RANSOLIN (OAB SC068851) RÉU : VANESSA CARELLI TRANSPORTES ADVOGADO(A) : WILLIAM MUGNOL (OAB SC028337) DESPACHO/DECISÃO 1.  Fernando Perazzoli ajuizou, inicialmente, ação de execução de título extrajudicial, posteriormente convertida em ação monitória , contra AV Transportes Vanessa Carelli Transportes, qualificados nos autos. Sustentou a parte autora, em resumo, ser credora da requerida em razão de relação comercial consistente no "adiantamento de valores para aquisição de combustível", tendo sido emitidos 14 cheques, no valor nominal total de R$ 65.800,00, os quais não teriam sido honrados pela devedora. Atribuiu à dívida, atualizada até o ajuizamento, o valor de R$ 72.326,04. Após discorrer sobre a causa de pedir jurídica e tecer demais considerações, requereu a expedição de mandado de pagamento, com a constituição do título executivo judicial em caso de ausência de pagamento ou de oposição de embargos monitórios. Valorou a causa e juntou documentos. A parte requerida apresentou resposta na forma de embargos monitórios no Evento 31, momento em que sustentou, em síntese, que a relação jurídica entre as partes não teria decorrido de adiantamento para aquisição de combustível, mas sim de operações informais de empréstimo/troca de cheques, com cobrança de juros usurários, que teriam alcançado cerca de 8% ao mês. Alegou, ainda, pagamento parcial da dívida, no montante de R$ 53.095,00, bem como a existência de cobrança indevida de valores já adimplidos. Ao final, requereu a procedência dos embargos, com o reconhecimento dos pagamentos realizados, o afastamento dos juros reputados abusivos, a limitação do saldo devedor e a procedência da reconvenção, fundada no art. 940 do Código Civil. Houve impugnação aos embargos monitórios no Evento 37, na qual o embargado impugnou a alegação de agiotagem, sustentou a ausência de prova de vinculação dos pagamentos aos cheques objeto da monitória e requereu a rejeição dos embargos e da reconvenção. Na mesma oportunidade, admitiu a possibilidade de abatimento do valor de R$ 10.500,00, correspondente ao cheque n. 850098, caso reconhecida a sua quitação. 2.  Em saneador , colho dos autos que as circunstâncias da causa evidenciam ser improvável, por ora, a obtenção de transação, motivo pelo qual resta relegado o ato previsto no art. 357, § 3º, do CPC – se necessário for – para eventual audiência de conciliação, instrução e julgamento. 3.  Quanto ao  valor da causa , em análise preliminar à instrução processual, verifico que aparenta corresponder ao proveito econômico perseguido, de modo a ser desnecessária correção, ao menos por ora, consoante art. 292 do CPC. Do mesmo modo, o valor atribuído à reconvenção guarda pertinência, em exame inicial, com a pretensão deduzida pela embargante/reconvinte, fundada na restituição em dobro dos valores que afirma terem sido cobrados indevidamente, razão pela qual também não comporta adequação nesta fase. 4.  Em relação às  questões processuais pendentes, preliminares processuais  e   prejudiciais de mérito , registro, inicialmente, que a oposição dos embargos monitórios suspende a eficácia do mandado de pagamento até o julgamento em primeiro grau, nos termos do art. 702, § 4º, do CPC. Anoto, ainda, que a reconvenção é admissível no procedimento monitório, conforme art. 702, § 6º, do CPC, razão pela qual deve ser processada em conjunto com os embargos. Quanto…

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