Processo 5006430-74.2026.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5006430-74.2026.4.02.0000/RJ RELATOR : Desembargador Federal PAULO LEITE AGRAVANTE : CRISTAL LOUCAS COMERCIO DE UTENSILIOS E DESCARTAVEIS LTDA ADVOGADO(A) : BRUNO SZCZEPANSKI SILVESTRIN (OAB PR039395) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA. IMPEDIMENTO À ADESÃO A NOVA TRANSAÇÃO. RESCISÃO ANTERIOR POR INADIMPLEMENTO. QUARENTENA LEGAL DE DOIS ANOS. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido liminar formulado em mandado de segurança impetrado por contribuinte que pretendia suspender o ato administrativo que a impedia de aderir à transação tributária disciplinada pelo Edital PGDAU nº 11/2025, mediante afastamento do impedimento previsto no art. 18 da Portaria PGFN nº 6.757/2022. A agravante alegou que a rescisão da transação anterior teria ocorrido sem prévia notificação e sem oportunidade de impugnação ou regularização, sustentando a ilegalidade da restrição e o risco de perda da oportunidade de adesão ao programa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência destinada a afastar, provisoriamente, a vedação legal à formalização de nova transação tributária por contribuinte com transação anteriormente rescindida; e (ii) estabelecer se os elementos apresentados são suficientes para demonstrar a nulidade da rescisão administrativa e afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a demonstração concomitante da relevância dos fundamentos invocados e do risco de ineficácia da medida caso deferida apenas ao final do processo. 4. A Lei nº 13.988/2020 estabelece que o descumprimento das condições da transação tributária implica sua rescisão e acarreta vedação à formalização de nova transação pelo prazo de dois anos contado da rescisão. 5. A restrição legal possui respaldo também em normas infralegais, notadamente no art. 18 da Portaria PGFN nº 6.757/2022 e no art. 16 da Portaria Normativa MF nº 1.584/2023. 6. Os elementos constantes dos autos evidenciam, em cognição sumária, a ocorrência de inadimplemento das parcelas da transação anterior, circunstância apta, em tese, a ensejar sua rescisão e a incidência da vedação legal. 7. A jurisprudência da Terceira Turma Especializada reconhece a legalidade da quarentena de dois anos prevista na Lei nº 13.988/2020 para contribuintes com transação rescindida. 8. A concessão de parcelamento ou transação tributária insere-se na esfera de atuação da Administração Fazendária, admitindo-se intervenção judicial apenas diante de ilegalidade ou abuso de poder devidamente demonstrados. 9. A alegação de nulidade da rescisão por ausência de notificação e oportunidade de defesa não encontra, nesta fase processual, suporte probatório suficiente para afastar a presunção de legitimidade dos atos administrativos. 10. A mera proximidade do encerramento do prazo de adesão ao Edital PGDAU nº 11/2025 não comprova, por si só, perigo de dano irreparável ou de difícil reparação apto a justificar a concessão da tutela de urgência. 11. A inexistência de demonstração da probabilidade do direito e do perigo concreto de dano afasta a concessão da medida liminar…
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