Processo 5006430-98.2026.8.08.0024

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5006430-98.2026.8.08.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed Manhattan, 6º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574804 PROCESSO Nº 5006430-98.2026.8.08.0024 Dados para o cumprimento da diligência: Nome: MARCIO BATISTA MARINOT Endereço: Avenida Antônio Gil Veloso, 1898, 303, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-018 (carta postal) (diário eletrônico) (domicílio eletrônico) (mandado) (carta precatória) Telefone: - E-mail: Nome: GOL LINHAS AEREAS S.A. Endereço: Praça Senador Salgado Filho, SN, ENTRE OS EIXPOS 46-48/OP, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20021-340 (carta postal) (diário eletrônico) (domicílio eletrônico) (mandado) (carta precatória) Telefone: - E-mail: SENTENÇA - INTIMAÇÃO - OFÍCIO PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por MARCIO BATISTA MARINOT em face da GOL LINHAS AEREAS S.A., postulando a compensação por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Em breve síntese da inicial, narra o Requerente que adquiriu passagem aérea junto à Requerida com destino a João Pessoa, para participar como palestrante no Encontro Técnico do MMD e das Redes, Comissões e Comitês de Associações dos Tribunais de Contas, no período de 12 a 14/03/2025 (Id. 90814438, 90814435). Afirma que o voo estava programado para 11/03/2025 às 11h20min, com chegada no destino final no mesmo dia (Id. 90814442). Sustenta que não conseguiu marcar seu assento no trecho Guarulhos x João Pessoa, o que sugeria um overbooking. Afirma que solicitou prioridade no desembarque ainda em Vitória para prosseguir na conexão subsequente, mas a Requerida manteve-se inerte, resultando na perda do voo para o destino final. Afirma que foi reacomodado em outro voo que chegou somente na madrugada do dia seguinte (Id. 90814443), além de ter imposto uma espera excessiva em São Paulo, sem ter sido fornecida assistência material adequada. Diante do exposto, ajuizou a presente demanda. A Requerida apresentou defesa alegando, preliminarmente, a necessidade de indeferimento da inicial por vício na procuração e a ausência de interesse de agir. No mérito, alegou que o cancelamento do voo decorreu de restrições operacionais; que houve que prestou assistência ao Requerente; a inexistência de danos morais indenizáveis; e o descabimento da inversão do ônus da prova. Ao final, pugnou pela improcedência total dos pedidos. (Id. 98276592) Em audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes. (Id. 98447545) É o breve relatório, apesar de legalmente dispensado (artigo 38 da Lei no 9.099/95). Fundamento. Passo a decidir. Considerando o requerimento formulado pelas partes em audiência de conciliação, promovo o julgamento antecipado da lide. A Requerida apresentou defesa alegando, preliminarmente, a necessidade de indeferimento da inicial pela ausência de assinatura na procuração. Contudo, verifica-se no Id. 90814437 que a procuração foi assinada eletronicamente através do gov.br, não havendo se falar em ausência de assinatura. Portanto, REJEITO a preliminar suscitada. Quanto a preliminar de ausência de interesse de agir, entendo que não merece amparo posto que há interesse de agir na medida em lide é um conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida. Ademais, não há se…

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