Processo 5006432-30.2026.4.04.7003

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5006432-30.2026.4.04.7003
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Maringá
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006432-30.2026.4.04.7003/PR AUTOR : LUCIANO APARECIDO KRIK ADVOGADO(A) : CESAR CLEIBER BARRETO (OAB PR044458) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por  LUCIANO APARECIDO KRIK  em face do IBAMA (Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis), na qual pretende: "b)Seja concedido a antecipação de tutela para o fim de determinar ao IBAMA que levante a suspensão imposta contra a autora permitindo que esta tenha acesso ao SISPASS e, se necessário a designação de audiência de justificação, pois, a autora possui 8 (oito) pássaros lícitos em sua relação e não pode sofrer sanção sobre objetos lícitos; c) Seja declarado nulo o auto de infração combatido, ou, afastando-os, seja oportunizado ao autor a possibilidade firmar termo de ajuste de conduta conforme preconizado na Lei Estadual 19.745/2018 específica sobre o tema; d) Seja determinado ao IBAMA que junte aos autos o processo administrativo face o autor na íntegra; e) Seja determinado ao IBAMA que apresente as informações requeridas no tópico n.º 10 dessa petição f) Subsidiariamente, caso este Juízo entenda que os atos administrativos são validos, utilizando do Poder conferido ao Judiciário, a multa imposta seja minorada para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), referente a duas transferências...". Relata e alega o autor, em síntese, que:  (i)  atua como criador amador de passeriformes, devidamente registrado no Cadastro Técnico Federal, (CTF) sob o nº 1038528, o qual é requisito do IBAMA para a criação regular de passeriformes da fauna nativa brasileira;   (ii)  na data de 26/01/2026, o IBAMA-PR lançou de ofício uma multa contra o autor, sob o fundamento de " Apresentar informação falsa ou enganosa no sistema Sispass ao declarar nascimento de pássaro Saltator similis na data de 14/02/2022 e fuga do pássaro na data de 24/06/2024 com a anilha SISPASS 3.5 PR/A 042512, a qual não havia sido entregue ao criador por estar vencida. Tal anilha se encontra guardada na sede do IBAMA-PR ", sem fiscalização  in loco;   (iii)  é nulo o auto de infração e o ato administrativo sancionador, pois não respeitaram os princípios constitucionais da Legalidade, Razoabilidade e Proporcionalidade. A fixação da multa de R$ 11.500,00 não observou as condicionantes do art. 4º do Decreto n.º 6.514/2008, que exigem a análise da gravidade dos fatos, antecedentes do infrator e sua situação econômica. Além disso, o valor aplicado está muito acima do prescrito na legislação, que para uma suposta declaração de 1 (um) nascimento deveria ser de no mínimo R$ 500,00;  (iv)  o ato do IBAMA afronta a Lei Estadual do Paraná nº 19.745/2018 e a Lei Complementar nº 140/2011, que consolidam a competência dos Estados para o licenciamento e controle de empreendimentos que utilizem fauna silvestre. A Lei nº 19.745/2018 do Paraná, que regulamenta a criação de passeriformes, estabelece que o processo administrativo deve priorizar a fiscalização orientadora e a oferta de termo de ajustamento de conduta (TAC) para infrações formais ou de menor lesividade, o que não foi seguido pelo IBAMA ao lançar multa de ofício. A referida Lei Estadual também dispõe que os criadores não serão penalizados por falhas no sistema informatizado do órgão ambiental;  (v)  " o autor fez uma operação de ave e não há no sistema uma forma de retificar as informações (...) O IBAMA deveria ter bloqueado essas transações via sistemas pois este é monitorado em tempo real 24 horas por dia, todos os dias do ano. 13.…

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