Processo 5006432-57.2025.8.13.0382
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Lavras / 2ª Vara Cível da Comarca de Lavras Avenida Ernesto Matioli, 950, Quadra 14, Santa Efigênia, Lavras - MG - CEP: 37206-690 PROCESSO Nº: 5006432-57.2025.8.13.0382 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fornecimento de medicamentos] AUTOR: CIRLENE REZENDE DUARTE CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: UNIMED DIVINOPOLIS CPF: 25.250.820/0001-62 SENTENÇA I - RELATÓRIO CIRLENE REZENDE DUARTE, qualificada na exordial, propôs a presente AÇÃO ORDINÁRIA contra UNIMED DIVINÓPOLIS, igualmente qualificada. Narrou a autora, em síntese, que é beneficiária de plano de saúde oferecido pela empresa ré na modalidade coparticipativo ambulatorial hospitalar com obstetrícia, acomodação individual e abrangência estadual, contratado por seu marido, José Henrique Duarte, titular do contrato, estando ela inscrita como dependente. Asseverou que o contrato entabulado com a requerida se encontra ativo e sob regulação da ANS, conforme documentação contratual juntada. Disse que, em agosto/2024, foi diagnosticada com adenocarcinoma de pulmão em estágio II, doença grave e de evolução potencialmente letal. Afirmou que, em razão de tal quadro, foi submetida a lobectomia com linfadenectomia em 17/10/2024, seguida de quimioterapia adjuvante por quatro ciclos, iniciada em 17/10/2024 e concluída em 19/12/2024, com resposta clínica favorável. Aduziu que, para manutenção da resposta alcançada e prevenção de recidiva, seu médico assistente prescreveu, em 31/01/2025, o uso contínuo do medicamento Tagrisso (Osimertinibe) 80 mg, indicado para neoplasia pulmonar com mutação de EGFR, com previsão de uso por pelo menos três anos, podendo se estender conforme a resposta terapêutica. Asseverou que se trata de fármaco de alto custo, cujo valor de mercado gira em torno de R$40.000,00 mensais, inviável para aquisição direta com recursos próprios. Alegou que, ao solicitar o fornecimento do medicamento à operadora, não houve negativa formal de cobertura, porém foi imposta coparticipação mensal de R$7.100,00 exclusivamente pelo Tagrisso, o que está comprovado por boletos anexados. Aduziu que, além da coparticipação referente ao medicamento, o mesmo boleto contempla cobranças por outras utilizações do plano (consultas, exames e procedimentos), elevando ainda mais o desembolso mensal. Afirmou que, paralelamente, a família suporta as mensalidades do plano, que totalizam R$1.474,29, sendo a sua cota individual de R$362,71, e das demais pessoas do grupo familiar nos valores especificados. Enfatizou que o montante exigido a título de coparticipação supera em mais de quatro vezes o total das mensalidades da família e corresponde a quase vinte vezes a sua mensalidade individual, configurando, à luz da jurisprudência do STJ, onerosidade excessiva e prática abusiva. Salientou, ainda, que a requerida ofereceu o parcelamento dos boletos de coparticipação, proposta que considera inócua por manter o valor global em patamar insustentável, com potencial de gerar “bola de neve” de endividamento, risco de inadimplência e até suspensão ou cancelamento do plano, justamente no momento em que mais necessita da cobertura. Ressaltou que, embora o contrato preveja coparticipação de até 50% do custo dos procedimentos e medicamentos, não há transparência quanto ao preço efetivamente praticado pela operadora na aquisição do Tagrisso, e, de todo modo, o valor exigido compromete a continuidade do tratamento e a manutenção do…
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