Processo 5006433-15.2025.8.08.0048
TJES • Ação Penal - Procedimento Sumário
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal Avenida Carapebus, 250, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574542 PROCESSO Nº 5006433-15.2025.8.08.0048 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO REU: EDIMAR CARLOS CARVALHO Advogado do(a) REU: MYKON MOREIRA DOS SANTOS - ES17502 SENTENÇA/ MANDADO/ OFÍCIO Trata-se de Ação Penal pública incondicionada proposta pelo Ministério Público em desfavor de EDIMAR CARLOS CARVALHO, devidamente qualificado nos autos, pela prática do crime previsto no artigo 129, § 9º, do Código Penal, na forma da Lei n. 11.340/06. Narra a peça acusatória que, no dia 13 de setembro de 2021, por volta de 18h30min, no interior da residência comum situada na Rua Agides Lopes Miranda, n. 195, Carapina Grande, Serra/ES, o acusado, de forma livre e consciente, ofendeu a integridade física de sua então companheira, Iracilda Mendes Dias Pereira. Segundo a peça de acusação, o denunciado chegou ao lar conjugal sob o efeito de bebidas alcoólicas e passou a desferir xingamentos contra a vítima. Diante da resistência desta, que tentou gravar as ofensas com o celular, o acusado a empurrou e desferiu reiterados golpes com um liquidificador contra a cabeça da ofendida, cessando a conduta apenas quando a alça do eletrodoméstico se desprendeu e a vítima a utilizou para se defender. A denúncia foi recebida em 19 de agosto de 2025 (ID 76441960). Regularmente citado, o acusado apresentou resposta à acusação por meio da Defensoria Pública (ID 78421765). Durante a instrução processual foram inquiridas a vítima Valeria Jaborina de Paula Silva e a informante Juliana Silva Ferreira. Ao final, foi realizado o interrogatório do acusado, que optou por exercer seu direito constitucional ao silêncio. As partes declararam-se satisfeitas com a prova produzida. Durante a instrução processual, foi inquirida a vítima Iracilda Mendes Dias Pereira e, ao final, interrogado o acusado Edimar Carlos Carvalho. As partes declararam não ter diligências a requerer. Em alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela total procedência da pretensão punitiva estatal para condenar o acusado nas sanções do art. 129, § 9º, do Código Penal, bem como fixar valor mínimo de indenização por danos morais. A Defensoria Pública, na condição de representante processual da vítima, apresentou memoriais escritos (ID 101514282), aderindo integralmente aos pedidos formulados pelo órgão ministerial. Por sua vez, a defesa técnica do acusado, em alegações finais orais, sustentou a tese de insuficiência de provas quanto à autoria e ao dolo de lesionar, argumentando que as lesões decorreram de acidente mútuo envolvendo o liquidificador, requerendo a absolvição e o indeferimento do pleito de reparação por danos morais. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o dispositivo legal imputado na denúncia: Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: § 9º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos. Tecidas tais considerações, passo ao mérito. A materialidade do crime de lesão corporal em contexto doméstico resta plenamente consubstanciada através do…
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