Processo 5006433-29.2026.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (8)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Agravo de Instrumento Nº 5006433-29.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : POCOS DE CALDAS TRANSMISSORA DE ENERGIA S A ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA (OAB RJ112310) AGRAVANTE : ATLANTICO - CONCESSIONARIA DE TRANSMISSAO DE ENERGIA DO BRASIL S. A. ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA (OAB RJ112310) AGRAVANTE : RIBEIRAO PRETO TRANSMISSORA DE ENERGIA S A ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA (OAB RJ112310) AGRAVANTE : SERRA PARACATU TRANSMISSORA DE ENERGIA S A ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA (OAB RJ112310) AGRAVANTE : ARARAQUARA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA (OAB RJ112310) AGRAVANTE : STATE GRID SERVICOS DE ENGENHARIA S.A. ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA (OAB RJ112310) AGRAVANTE : MARECHAL RONDON TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA (OAB RJ112310) AGRAVANTE : EXPANSION TRANSMISSAO ITUMBIARA MARIMBONDO S.A. ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA (OAB RJ112310) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ATLÂNTICO – CONCESSIONÁRIA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA DO BRASIL S.A. e OUTRAS em face de decisão proferida pelo MM. Juízo Federal da 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, nos autos de mandado de segurança, indeferiu o pedido de medida liminar destinada a suspender a exigibilidade de crédito tributário relativo ao IRPJ e à CSLL, apurados no regime do lucro presumido com base nos percentuais majorados pela Lei Complementar nº 224/2025 ( evento 3, DESPADEC1 ). Em suas razões recursais, as Agravantes sustentam, em síntese, que o regime do lucro presumido não constitui benefício fiscal, mas técnica legal de apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, razão pela qual não poderia ser submetido à redução de incentivos fiscais prevista na EC nº 109/2021 e regulamentada pela LC nº 224/2025. Alegam que a majoração linear de 10% nos percentuais de presunção viola o conceito constitucional de renda, por implicar tributação sobre riqueza fictícia, além de afrontar os princípios da capacidade contributiva, da isonomia, do não confisco e da segurança jurídica. Argumentam, ainda, que atos infralegais — notadamente o Decreto nº 12.808/2025 e a Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025 — extrapolaram os limites do poder regulamentar ao antecipar a incidência da majoração de forma proporcional trimestral, em violação aos arts. 97 e 99 do CTN. Defendem a presença do "fumus boni iuris", demonstrado por precedentes judiciais favoráveis, e do "periculum in mora", diante da exigibilidade imediata do tributo majorado, com impactos financeiros relevantes e risco de sanções fiscais. Ao final, requerem a concessão de tutela recursal para suspender a exigibilidade do crédito tributário e, no mérito, o provimento do agravo para deferir a liminar pleiteada. É o relatório. Decido. Na origem, cuida-se de mandado de segurança por meio do qual as ora agravantes buscam afastar a majoração dos percentuais de presunção aplicáveis às pessoas jurídicas tributadas pelo regime do lucro presumido para fins de apuração do IRPJ e da CSLL, introduzida pelo art. 4º, §4º, inciso VII, e §5º, da Lei Complementar nº 224/2025, regulamentada pelo Decreto nº 12.808/2025 e pela Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025, que estabeleceu acréscimo de 10% nos percentuais de presunção para contribuintes com receita bruta anual superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), com…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF2
O TRF2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.