Processo 5006434-30.2025.8.21.0018

TJRS • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5006434-30.2025.8.21.0018
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara Judicial da Comarca de Porto Xavier
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006434-30.2025.8.21.0018/RS EXEQUENTE : ANTONIO ELCI SILVA DA ROSA ADVOGADO(A) : TIAGO SANGIOGO EXECUTADO : PORTOCRED S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL ADVOGADO(A) : CASSIO MAGALHÃES MEDEIROS (OAB RS060702) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ANTONIO ELCI SILVA DA ROSA em face de PORTOCRED S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, visando à execução do valor principal e dos honorários de sucumbência. A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, veiculando preliminares de suspensão do processo e de concessão da assistência judiciária gratuita, além de arguir excesso de execução. I. Breve Relato dos Autos A parte exequente deu início ao cumprimento de sentença, postulando o recebimento de R$ 15.283,19 referente ao principal e R$ 1.121,02 a título de honorários advocatícios, totalizando R$ 16.404,22 ( evento 1, INIC1 ). A decisão que determinou a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado (1,26% a.m. - série 25467 BACEN) e a devolução dos valores pagos em excesso, bem como a condenação em honorários advocatícios de R$ 1.000,00, foi proferida e posteriormente mantida em grau recursal pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. O TJRS, contudo, alterou os consectários legais, determinando a correção monetária pelo IPCA até a citação e, a partir de então, a incidência da Taxa SELIC, observada a Lei nº 14.905/2024. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o recurso especial interposto pela executada, conheceu-o parcialmente e negou-lhe provimento, majorando os honorários advocatícios em 10% sobre o valor já arbitrado na origem. A executada, em sua impugnação ( evento 24, IMPUGNAÇÃO1 ), arguiu, preliminarmente, a suspensão do processo em razão da liquidação extrajudicial decretada em 15/02/2023, nos termos do artigo 18 da Lei nº 6.024/74. Alternativamente, requereu a concessão da assistência judiciária gratuita, aduzindo sua hipossuficiência financeira comprovada pelos balanços e relatórios juntados aos autos, os quais demonstram patrimônio líquido negativo e prejuízos. No mérito, a executada alegou excesso de execução, impugnando a incidência da multa e dos honorários do artigo 523, §1º, do CPC, bem como a fluência de juros e correção monetária a partir da decretação da liquidação extrajudicial. Destacou, ainda, erros no cálculo do exequente referentes à base de cálculo da carência, ao indexador de correção monetária (SELIC em vez de IPCA antes da citação) e à quantidade de parcelas consideradas quitadas. Apresentou cálculo que, em seu entender, demonstra o valor devido de R$ 1.921,99 para o principal e R$ 1.100,00 para os honorários, totalizando R$ 3.021,99. A parte exequente, em resposta à impugnação ( evento 39, RESPOSTA1 ), defendeu o não acolhimento das preliminares da executada e a rejeição integral da impugnação por entender que as alegações são genéricas e dissociadas dos fatos. Requereu, ainda, a produção de prova pericial contábil e que os honorários periciais fossem suportados pela executada. II. Das Preliminares A. Do Benefício da Assistência Judiciária Gratuita O pedido de gratuidade judiciária já restou analisado por ocasião da decisão do  evento 26, DESPADEC1 , o qual restou indeferido, tendo ocorrido o recolhimento das custas no  evento 32, ANEXO2 . B. Do Pedido de Suspensão do Processo A executada requereu a suspensão do…

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