Processo 5006435-18.2025.8.21.0017
TJRS • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006435-18.2025.8.21.0017/RS AUTOR : MARLENE RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO(A) : DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : SIGISFREDO HOEPERS (OAB RS039885A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Revisional de Juros ajuizada por MARLENE RIBEIRO DA SILVA em face de BANCO BMG S.A. A parte autora narrou ter celebrado com a instituição financeira o contrato de empréstimo pessoal nº 440277148, no valor de R$ 1.060,72. Alegou que, ao analisar o contrato, constatou a cobrança de juros remuneratórios em patamares exorbitantes, superando em muito a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) para operações da mesma espécie. Fundamentou sua pretensão no Código de Defesa do Consumidor e em entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Postulou, em síntese: a concessão da gratuidade da justiça; a inversão do ônus da prova; a revisão do contrato para limitar a taxa de juros remuneratórios à média de mercado; a condenação do réu à repetição dos valores pagos a maior; e a descaracterização da mora. Juntou documentos. Em ato ordinatório ( evento 3, ATOORD1 ), foi determinada a comprovação da hipossuficiência. A parte autora requereu dilação de prazo ( evento 6, PET1 ), que foi deferida ( evento 7, ATOORD1 ). No evento 12, EMENDAINIC1 , a parte autora emendou a petição inicial, juntando documentos para comprovar sua situação financeira e reiterando o pedido de gratuidade. Citado, o Banco BMG S.A. apresentou contestação ( evento 14, OUT1 ). Em preliminar, arguiu a ocorrência de judicialização temerária, apontando supostas irregularidades na documentação e práticas de advocacia de massa pelo procurador da autora. Impugnou o pedido de gratuidade da justiça. No mérito, defendeu a legalidade dos juros remuneratórios pactuados, afirmando que a taxa média de mercado é apenas um referencial e não um teto, e que os juros aplicados são compatíveis com o risco da operação de crédito pessoal não consignado. Sustentou a regularidade da contratação e a inexistência de abusividade, pugnando pela improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica ( evento 19, RÉPLICA1 ), refutando as alegações da contestação e reafirmando os termos da inicial. Em decisão interlocutória ( evento 21, DESPADEC1 ), foi deferida a gratuidade da justiça à autora, invertido o ônus da prova, e afastadas as preliminares arguidas pelo réu, anunciando-se o julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. O processo transcorreu regularmente, sem vícios ou nulidades que pudessem comprometer a validade dos atos processuais. Não havendo requerimento da produção de outras provas, e em se tratando de matéria de direito, entendo viável o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC. Da Análise de Abusividade dos Juros Remuneratórios A parte autora afirma que a taxa de juros cobrada pelo Banco BMG S.A. é muito superior à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações semelhantes no mesmo período. Quanto aos juros remuneratórios, estes não podem se dar de forma arbitrária ou abusiva, devendo observar os limites impostos pela legislação e pelos princípios contratuais, como a boa-fé objetiva e a função social do contrato. O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 51, inciso IV, declara nulas as cláusulas que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem…
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