Processo 5006435-59.2024.8.13.0216

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5006435-59.2024.8.13.0216
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Diamantina
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Diamantina / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Diamantina Rua Dr. Nelson Edy Martins, 4, Cazuza, Diamantina - MG - CEP: 39100-000 PROCESSO Nº: 5006435-59.2024.8.13.0216 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: CELSO FRANCISCO DE SALES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: CAPESESP CPF: não informado SENTENÇA Vistos etc... Trata-se de ação de nulidade de cláusula contratual c/c indenização por danos morais ajuizada por CELSO FRANCISCO DE SALES em face da CAPESESP – Caixa de Previdência e Assistência dos Servidores da Fundação Nacional de Saúde, na qual a parte autora sustenta, em síntese, que aderiu a plano de benefícios previdenciários vinculado à entidade ré, realizando contribuições mensais desde o ano de 1994, com formação de reserva de poupança. Alega que, ao se desligar do plano no ano de 2019, ao requerer o resgate dos valores vertidos, foi surpreendido com o recebimento de apenas aproximadamente 38,8% do montante acumulado, tendo a ré procedido à retenção de 61,20% a título de custeio administrativo e outros encargos, conforme demonstrado no extrato juntado aos autos . Sustenta que tal retenção é abusiva e ilegal, uma vez que o regulamento do plano e a Lei Complementar nº 109/2001 autorizam apenas o desconto de valores razoáveis a título de custeio administrativo, não havendo previsão válida para retenção em percentual tão elevado. Afirma, ainda, ausência de informação clara e prévia acerca de tal desconto, violando os princípios da boa-fé objetiva e transparência. Requer, ao final: (a) declaração de nulidade da cláusula que autoriza a retenção; (b) restituição da quantia de R$ 5.384,78; (c) indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; (d) demais consectários legais. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, na qual arguiu, preliminarmente: (i) prescrição da pretensão; (ii) inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de entidade fechada de previdência complementar; (iii) legalidade das retenções com base no regulamento do plano e em normas atuariais. No mérito, defendeu que os descontos realizados decorrem do necessário equilíbrio atuarial do plano, estando amparados em regulamentos internos, resoluções do órgão regulador e pareceres atuariais, inexistindo qualquer ilegalidade ou abusividade. Sustentou, ainda, inexistência de dano moral indenizável. A parte autora apresentou impugnação à contestação, rebatendo as preliminares, reiterando os argumentos iniciais e afirmando a ausência de comprovação, pela ré, de previsão contratual válida e de ciência inequívoca do participante quanto aos descontos realizados. Não houve produção de prova pericial específica nos autos, tendo as partes pugnado pelo julgamento antecipado da lide, diante da natureza eminentemente documental da controvérsia. É o relatório. Fundamento e Decido. O processo se encontra regular, não havendo qualquer nulidade a ser sanada, tendo sido observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. A matéria controvertida fática, já está devidamente comprovada pelas partes, não havendo necessidade de dilação probatória, razão pela qual se passa ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do NCPC. DAS PRELIMINARES DA PRESCRIÇÃO No que se refere à alegação de…

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