Processo 5006435-81.2025.4.03.6183

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5006435-81.2025.4.03.6183
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006435-81.2025.4.03.6183 AUTOR: GERALDO JOSE DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: GENAINE DE CASSIA DA CUNHA FARAH MOTTA - SP274311 ADVOGADO do(a) AUTOR: CARINA BRAGA DE ALMEIDA - SP214916 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação comum pela qual a parte requerente postula a condenação do requerido a conceder-lhe o benefício previdenciário de “DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NB 42/178.915.801-7, com pagamento das rendas mensais desde a DER havida aos 13/06/2016” (item c: id 367515185 - Pág. 21), com “reafirmação da DER, caso necessário para data em que o segurado implementou os requisitos ensejadores ao benefício” (item d: pág. 22). Requer, ainda, que “Seja conferido ao autor a escolha pelo benefício mais vantajoso entre o NB: 42/178.915.801 -7 e NB ativo 42/212.179.322-9, conforme disposição do Enunciado 01 da CRPS” (item e), aplicando-se a tese firmada no “Tema 1018 do STJ, visto que o autor está em gozo de benefício concedido pela via administrativa” (item f). Sustenta, em síntese, o seguinte: a) recebe aposentadoria por tempo de contribuição desde 30.8.2023 (NB 42/212.179.322-9), contudo, faz jus ao benefício desde a primeira DER, em 13.6.2016 (NB 42/178.915.801-7); b) o tempo de serviço/contribuição é composto por períodos de trabalho comuns e especiais, estes sujeita a agente nocivo física e químicos; c) o requerido não reconheceu a especialidade em 13.6.2016 e indeferiu o benefício; d) interpôs recurso administrativo em face do indeferimento no NB 42/178.915.801-7, cujos acórdãos foram posteriormente anulados, havendo recurso especial pendente de julgamento; d) formulou novo pedido administrativo em 11.3.2022 (NB 42/201.334.824-4), obtendo decisão parcialmente procedente através do ACORDÃO Nº 4984/2024 17ª JRPS, proferido em 23.5.2024, ainda sem cumprimento; e) o beneficio ativo (NB 42/212.179.322-9) foi requerido em 30.8.2023 e concedido sem o cômputo de períodos especiais, pelo que a revisão é devida. O requerido, em contestação (id 409207295), impugnou a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita e sustentou, em síntese, o seguinte: a) preliminarmente, a incidência da prescrição quinquenal; b) no mérito, que a parte requerente não preenche todos os requisitos para o benefício na data pregressa; c) subsidiariamente, requer que “Eventual concessão do benefício com base no reconhecimento da especialidade de períodos deve ter seu marco inicial fixado em 11/03/2022, data de entrada do requerimento no qual foi anexado o PPP para o período a partir de 2003 até 2014 - vide id 367516875” (pág. 4). A parte requerente apresentou réplica (id 415243342). A impugnação do requerido foi acolhida e revogada a concessão da gratuidade de justiça (id 429864314). Após o recolhimento das custas, foi deferido o aproveitamento dos laudos periciais (id 457940538). O julgamento foi convertido em diligência para exibição de cópia integral da cópia integral da reclamação trabalhista nº 1001451-55.2015.5.02.0319 (id 559219754), cuja documentação ensejou nova abertura de vista ao requerido. Feito o relatório, fundamento e decido. Destaque-se, de início, que não há determinação de suspensão nacional, pelo Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, ou de suspensão regional, pelo Tribunal…

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