Processo 5006436-04.2025.8.21.0049
TJRS • Execução de Título Extrajudicial
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5006436-04.2025.8.21.0049/RS EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CONEXAO ADVOGADO(A) : RODRIGO PEREIRA FORTES (OAB RS059486) EXECUTADO : CLAUDIO STRACK ADVOGADO(A) : DANIEL PULCHERIO FENSTERSEIFER (OAB RS068593) ADVOGADO(A) : GIOVANA FERIGOLLO DE FARIA (OAB RS077589) EXECUTADO : ELISANDRA RAMOS ADVOGADO(A) : DANIEL PULCHERIO FENSTERSEIFER (OAB RS068593) ADVOGADO(A) : GIOVANA FERIGOLLO DE FARIA (OAB RS077589) EXECUTADO : JULIANO RAMOS STRACK ADVOGADO(A) : DANIEL PULCHERIO FENSTERSEIFER (OAB RS068593) ADVOGADO(A) : GIOVANA FERIGOLLO DE FARIA (OAB RS077589) DESPACHO/DECISÃO Em razão da juntada da certidão do DETRAN e do requerimento do credor, determino a penhora do veículo indicado no evento 19, DOC2 por termo nos autos, conforme o disposto no artigo 845, § 1º, do Código de Processo Civil: Efetivei a anotação da transferência via Sistema RENAJUD. Expeça-se mandado de intimação da parte devedora e de seu cônjuge (se casado for), avaliação e depósito do bem em mãos do credor (art. 840, § 1º, do CPC), salvo se manifestar ao Oficial de Justiça que não ter interesse em ficar como depositário. Em atenção ao disposto no art. 847 do CPC, a parte executada poderá, no prazo de dez dias, contados da intimação da penhora, postular a substituição do bem penhorado: Art. 847. O executado pode, no prazo de 10 (dez) dias contado da intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente. O prazo para apresentação de impugnação à penhora ou da avaliação é de quinze dias, contados da ciência do ato (art. 917, §1º, do CPC), o qual deve ser inserido no mandado . Ficam as partes intimadas, devendo o executado ser intimado, por meio de mandado ou Carta AR, em caso de revelia, para manifestação no prazo de quinze dias. Por outro lado, entendendo o Sr. Oficial de Justiça ser necessário o uso da Força Policial, a fim de cumprir a determinação judicial, fica autorizada a requisição, mediante cópia do presente despacho, que serve como ofício. Por fim, desde já, indefiro o pedido de realização da penhora via RENAJUD. Ainda, esclareço que é ônus do exequente peticionar nos autos a fim de que seja levantada a restrição incluída via RENAJUD, inclusive após o arquivamento do feito, sob pena de responsabilização civil. Efetuada a penhora, intime-se a parte credora para informar sobre o interesse na adjudicação ou alienação judicial, no prazo de quinze dias. Junto a presente decisão nos processos 5003954-83.2025.8.21.0049 e 5003733-03.2025.8.21.0049 para fins de comunicação da penhora. O feito vai encaminhado à CCC - Central de Cumprimento Cartorário para a expedição do Termo de Penhora, bem como dos demais documentos necessários à efetividade da constrição. Da penhora do imóvel R8/1.909 Em razão da juntada da matrícula de registro de imóveis no evento 19, DOC4 determino a penhora do respectivo imóvel por termo nos autos, conforme o disposto no artigo 845, § 1º, do Código de Processo Civil. O feito vai remetido à CCC - Central de Cumprimento Cartorário (MULTICOM) para expedição do Termo de Penhora. Expedido o Termo de Penhora: - Caso o imóvel tenha registro no Estado do Rio Grande do Sul, intime-se o respectivo Registro de Imóveis, via Sistema Eproc, para averbação da penhora na matrícula, sendo que, caso a parte credora seja beneficiária da AJG - Assistência Judiciária Gratuita o ato de…
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