Processo 5006437-21.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5006437-21.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
06/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5006437-21.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : AGRONOMICA INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS AGRICOLAS LTDA ADVOGADO(A) : ARTHUR FREITAS DE SOUSA (OAB SC057907) AGRAVADO : COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SUL CATARINENSE ADVOGADO(A) : EDUARDO ROVARIS (OAB SC019395) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por AGRONOMICA INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS AGRICOLAS LTDA., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, sem pedido de efeito suspensivo.  O apelo visa reformar acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Comercial, assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA. MANUTENÇÃO ATÉ O DOBRO DO VALOR DA DÍVIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução que manteve a averbação premonitória de bens em até o dobro do valor da dívida. A insurgência sustenta excesso de cautela, ao argumento de que um único imóvel seria suficiente para garantir a execução, apontando restrição à livre disposição dos bens e prejuízo à atividade econômica. Pleiteia a limitação da averbação e a reforma da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Em debate: (i) legalidade da averbação premonitória em mais de um bem até o dobro do valor da dívida; (ii) existência de excesso ou caráter constritivo da medida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Natureza Jurídica: A averbação premonitória possui caráter acautelatório e informativo, destinada a conferir publicidade à execução e prevenir fraude, não se confundindo com penhora nem implicando constrição do bem. 4. Proporcionalidade: A limitação da averbação até o dobro do valor da dívida mostra-se adequada diante da existência de bens com gravames e da necessidade de resguardar a efetividade da execução, inexistindo excesso. 5 . Inexistência de Restrição: A medida não impede o uso, gozo ou disposição dos bens, tampouco configura violação à imagem patrimonial ou à atividade econômica da executada. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e desprovido.  Não houve oposição de embargos de declaração.  Quanto à controvérsia única , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 805, 828 e 847 do Código de Processo Civil, no que tange à manutenção das averbações premonitórias sobre dois veículos e seis imóveis para garantia do crédito exequendo, sustentando que "um único imóvel é suficiente para garantir a dívida em execução, incluindo margem para juros e despesas", de modo que "a manutenção das restrições sobre todos os bens da RECORRENTE demonstra-se excessiva", pois "a averbação premonitória, nos termos do artigo 828 do Código de Processo Civil, tem como única finalidade dar publicidade à existência da execução", "Tal conduta vai de encontro ao disposto no artigo 805 do Código de Processo Civil, que impõe ao credor o dever de promover a execução pelo meio menos gravoso ao devedor" e "por analogia, aplica-se o art. 847 do Código de Processo Civil, que autoriza a substituição do bem constrito por outro que assegure o cumprimento da execução com menor prejuízo, reforçando a possibilidade de cancelamento das averbações em excesso."  É o relatório. Dispensada a demonstração da relevância da questão federal, prevista no art. 105, § 2º, da CF, em razão da ausência de regulamentação, e atendidos os pressupostos extrínsecos, passa‑se à análise da admissibilidade. Quanto à…

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