Processo 5006438-06.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5006438-06.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
25/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5006438-06.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A ADVOGADO(A) : DANIELA CABETTE DE ANDRADE FERNANDES (OAB SC009889) AGRAVADO : FABIO ERNESTO SCHMIDT DA ROCHA ADVOGADO(A) : MARCELO CORREIA COELHO (OAB SC057000) ADVOGADO(A) : BRUNO DA SILVA DOS SANTOS (OAB SC051763) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interno (art. 1.021, do CPC/15) interposto por  Fabio Ernesto Schmidt da Rocha , irresignado com a decisão monocrática proferida pelo signatário que, nos autos do cumprimento provisório de sentença n. 5003740-48.2025.8.24.0069, movido em face de Editora e Distribuidora Educacional S.A., deu parcial provimento ao agravo de instrumento manejado pela executada, nos seguintes termos ( evento 27, DESPADEC1 ): Ante o exposto, com fulcro no art. 932, VIII, do CPC, c/c o art. 132, XVI, do RITJSC,  CONHEÇO  do recurso e  DOU-LHE   PARCIAL  provimento para fixar as  astreintes  no valor total de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Comunique-se ao Juízo de origem. Custas na forma da lei. Inconformado, o exequente recorreu, sustentando, em suma, a impossibilidade de redução das  astreintes  vencidas, pugnando, assim, pelo restabelecimento do valor integral originalmente executado ( evento 33, AGR_INT1 ). Com contraminuta ( evento 39, CONTRAZ1 ), vieram os autos conclusos. É o relatório. Presentes os requisitos legais, conheço do recurso. O art. 1.021,  caput , do CPC autoriza a interposição de agravo interno, direcionado ao órgão colegiado, contra decisão proferida pelo relator. Consabido igualmente que  "compete à parte, ao fazer uso do referido recurso, atacar especificadamente os fundamentos da decisão agravada, não sendo suficiente a simples repetição de razões já expendidas no recurso anterior ou o ataque genérico do decisum. É preciso que a nova insurgência impugne, combata ou demonstre, através de uma argumentação própria e adequada, o desacerto daquilo que restou decidido, sob pena de não conhecimento (STJ, AgInt no AREsp nº 946.778/PR, rel. Min. Moura Ribeiro, j. em 21.02.2017; AgInt no REsp nº 1.628.702/GO, rel. Min. Assusete Magalhães, j. em 21.02.2017; AgInt no AREsp nº 979.739/RJ, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. em 16.02.2017; AgInt no AREsp nº 680.414/RJ, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. em 16.02.2017. Do TJSC: Agravo nº 0156237-34.2014.8.24.0000/50000, rel. Des. Rogério Mariano do Nascimento, j. em 23.02.2017; Agravo nº 0025883-47.2016.8.24.0000/50000, rel. Des. Eduardo Mattos Gallo Júnior, j. em 15.12.2016)."  (Agravo n. 4017002-13.2016.8.24.0000, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, j. em 30.03.2017). O ag ravante sustenta que não seria possível a redução da multa consolidada, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC, que permite a revisão apenas para a penalidade vincenda. Salienta que a redução do montante das astreintes promovida na decisão monocrática compromete a eficácia da medida coercitiva, viola orientação vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça e afasta a finalidade da multa cominatória. Melhor sorte socorre o insurgente. Deveras, da interpretação literal do art. 537, § 1º, do CPC, extrai-se a possibilidade de redução tão somente das astreintes vincendas. Confira-se: Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para…

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