Processo 5006439-76.2025.8.13.0470

TJMG • Termo Circunstanciado

Tribunal
Número CNJ
5006439-76.2025.8.13.0470
Classe
Termo Circunstanciado
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional da Comarca de Paracatu
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Paracatu / Unidade Jurisdicional da Comarca de Paracatu Avenida Olegário Maciel, 193, Fórum Martinho Campos Sobrinho, Paracatu - MG - CEP: 38600-000 PROCESSO Nº: 5006439-76.2025.8.13.0470 CLASSE: [CRIMINAL] TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) ASSUNTO: [Perturbação do trabalho ou do sossego alheios] AUTOR: 45º Batalhão de Polícia Militar CPF: não informado RÉU: GUSTAVO BARBOSA DA SILVA FERREIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros SENTENÇA Trata-se de Ação Penal promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS em desfavor de GUSTAVO BARBOSA DA SILVA FERREIRA e GUSTAVO ARAUJO DE SOUZA, já qualificados nos autos, imputando-lhes a prática da conduta descrita no artigo 42, inciso III, do Decreto-Lei 3.688/41. A peça acusatória narra que, no dia 08/08/2025, por volta de 23h27min, a Polícia Militar, em patrulhamento pela Avenida Três Marias, nesta cidade de Paracatu, deparou-se com os denunciados perturbando o sossego alheio mediante o uso de motocicletas com ruído excessivo e escapamentos adulterados. A audiência de instrução e julgamento iniciou-se no dia 26 de março de 2026, oportunidade em que foi recebida a denúncia e ouvidas parte das testemunhas arroladas. O Ministério Público apresentou alegações orais, oportunidade em que pugnou pela condenação dos denunciados nas sanções do art. 42, inciso III, do Decreto-Lei nº 3.688/41. Em seguida, as defesas apresentaram suas manifestações finais, postulando a absolvição dos acusados. É o relatório. Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada em que se imputa ao acusado a prática de delito inserto no aartigo 42, inciso III, do Decreto-Lei 3.688/41. Considerando que o delito, em tese, foi praticado no dia 08 de agosto de 2025 e a denúncia recebida em Audiência de Instrução e Julgamento realizada no dia 26/03/2026, não se implementou qualquer prazo prescricional. Inicialmente, sabe-se que o delito de perturbação do sossego muitas vezes não deixa vestígios físicos perenes, competindo à acusação demonstrar a ocorrência da lesão ao bem jurídico tutelado através do conjunto probatório oral e documental. No caso concreto, a materialidade e a autoria delitivas restaram sobejamente demonstradas. Passo à individualização das condutas conforme o acervo probatório: Quanto ao réu GUSTAVO BARBOSA DA SILVA FERREIRA, a prova colhida aponta que este operava a motocicleta Honda CG 160 Start, de cor vermelha, placa RIN20H65. Segundo os relatos dos policiais militares confirmados em juízo, o veículo apresentava modificações e produzia ruído ensurdecedor, incompatível com o horário e o local, caracterizando o abuso de instrumento sonoro. A defesa sustenta que não há prova de que seria a sua motocicleta a causadora do barulho, contudo, a abordagem direta e a identificação precisa do veículo pelos agentes públicos, que possuem presunção de legitimidade, afastam a tese de insuficiência de provas. Quanto ao réu GUSTAVO ARAUJO DE SOUZA, a conduta individualizada consistiu na condução da motocicleta Yamaha/MT07, placas PZH-4F63, em condições análogas de perturbação, agindo em unidade de desígnios com o primeiro acusado para a realização de ruídos excessivos em via pública. A abordagem simultânea e o contexto de "rolezinho" ou exibição de manobras e sons ruidosos demonstram que sua participação foi ativa e direta na produção do resultado perturbador, não se tratando de imputação genérica, mas de constatação fática de que ambos os veículos…

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