Processo 5006439-81.2022.8.08.0030

TJES • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5006439-81.2022.8.08.0030
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Fernando Estevam Bravin Ruy
Última publicação
06/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5006439-81.2022.8.08.0030 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ELODE RANGEL BARCELOS APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. AMPUTAÇÃO DE PARTE DO 5º QUIRODÁCTILO. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA CONSTATADA POR PERÍCIA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. TEMA 416 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente formulado por operador de máquinas e furadeiras, em razão de sequela de amputação traumática de parte do 5º quirodáctilo direito decorrente de acidente de trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a lesão anatômica decorrente de acidente de trabalho, embora consolidada e irreversível, autoriza a concessão de auxílio-acidente quando o laudo pericial judicial conclui pela inexistência de redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão do auxílio-acidente exige a demonstração cumulativa da qualidade de segurado, a ocorrência de acidente de qualquer natureza, o nexo causal e a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual (Lei nº 8.213/1991, art. 86). 4. O benefício possui natureza indenizatória e pressupõe que a lesão, após consolidada, resulte em sequelas que impliquem efetivo decréscimo na potencialidade produtiva ou exijam maior esforço para o desempenho das mesmas tarefas. 5. A existência de lesão anatômica ou patologia, por si só, não gera direito ao auxílio-acidente se não houver repercussão negativa na aptidão funcional do trabalhador. 6. O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 416 estabelece que o benefício é devido ainda que a redução da capacidade seja mínima, mas não dispensa a prova da existência de tal redução. 7. O laudo pericial judicial, realizado sob o crivo do contraditório, é prova fundamental em demandas acidentárias para aferição da capacidade laborativa por meio de conhecimentos técnicos especializados. 8. No caso concreto, a perícia médica constatou força muscular mantida, mobilidade preservada e ausência de limitações funcionais para a atividade de operador de máquinas, o que afasta o requisito da redução da capacidade laboral. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A concessão do auxílio-acidente pressupõe a comprovação da redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. 2. A mera existência de lesão anatômica consolidada, sem repercussão na capacidade laborativa aferida por perícia médica, não autoriza a concessão do benefício indenizatório." Dispositivos relevantes citados: CF/1988; Lei nº 8.213/1991, arts. 21, I, 42, 59, 86 e 129, parágrafo único; Decreto nº 3.048/1999, arts. 43, 71 e 104. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.109.591/SC (Tema 416), Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Terceira Seção, j. 25.08.2010. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des.…

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