Processo 5006440-87.2023.4.03.6114
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5006440-87.2023.4.03.6114 RELATOR: CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA APELANTE: F.H.O.M. - INDUSTRIA, COMERCIO E EMBALAGENS DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - EPP ADVOGADO do(a) APELANTE: PEDRO LUIZ BIFFI APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta pela autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de excluir da base de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS, a “receita” oriunda de descontos incondicionais. Houve condenação da recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Foi atribuído à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em outubro de 2023 (ID 313827428, p. 16). Em suas razões, a autora alega, em síntese: (i) É bem verdade que a IN SRF 51/1978 preconiza que os descontos incondicionais devem constar da nota fiscal de venda de bens; (ii) Ocorre que tal exigência é extremamente ultrapassada (não acompanhou a evolução / complexidade das relações jurídicas atuais), principalmente a discussão efetiva em torno da matéria, qual seja, o conceito de faturamento ou, até mesmo, da essência das transações efetivada; (iii) afastado o argumento utilizado na decisão de 1ª instância, demonstra-se a necessidade de anulação da sentença proferida no 1º grau e o consequente retorno dos autos à origem para produção de provas; (iv) as legislações atinentes ao PIS, à COFINS ao IRPJ e à CSLL, já trataram de excluir da base de incidência dos tributos os descontos incondicionais concedidos pelo vendedor; (v) a controvérsia em tela gira exclusivamente sobre a classificação dos descontos concedidos pela Apelante, e anteriormente listados, se condicionais ou incondicionais (cumpre destacar que a apelante deixou de fora aqueles descontos que entende serem condicionais, como marketing e logística, por exemplo); (vi) Os descontos aqui discutidos, não obstante muitos deles dependerem de uma ação futura do comprador, NÃO TRAZEM QUALQUER BENEFÍCIO ECONÔMICO/FINANCEIRO SOB A ÓTICA DO CONTRIBUINTE QUE FIGURA NA POSIÇÃO DE VENDEDOR, tratando-se de clara redução de receita (sem qualquer contrapartida) e, portanto, não devem compor a base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS. Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal. É o relatório. VOTO A sentença será mantida. A presente ação de procedimento comum foi ajuizada com o intuito de obter provimento jurisdicional que reconheça o direito de excluir, das bases de cálculo do IRPJ, da CSLL (estes quando apurados pelo regime do lucro presumido), do PIS e da COFINS, os valores relativos aos descontos incondicionais concedidos aos clientes, sob o fundamento de não consubstanciarem receita ou faturamento. Quanto aos descontos incondicionais em comento, o contribuinte assim os especificou: (i) desconto de fidelidade; (ii) desconto concedido pela mera aquisição da mercadoria com pagamento dentro do prazo acordado; (iii) desconto concedido por ocasião da troca de produtos; (iv) desconto concedido quando o cliente aumenta o volume das compras efetuadas (desconto crescimento); (v) desconto concedido na situação em que o cliente comercializa seus produtos via plataformas de e-commerce; (vi) desconto concedido quando da inauguração ou reinauguração de lojas; (vii) desconto concedido quando da realização de…
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