Processo 5006441-65.2025.8.21.0036

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5006441-65.2025.8.21.0036
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Soledade
Última publicação
13/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006441-65.2025.8.21.0036/RS AUTOR : VIA CERTA FINANCIADORA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : JULIO CESAR GOULART LANES (OAB RS046648) AUTOR : QUERO-QUERO VERDECARD INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. ADVOGADO(A) : JULIO CESAR GOULART LANES (OAB RS046648) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de cobrança proposta por  QUERO-QUERO VERDECARD INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.  e  VIA CERTA FINANCIADORA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO  em face de  ANDRESA DE CAMPOS . No  evento 8, PET1 , a parte autora requereu o cancelamento da distribuição do presente feito, alegando que houve duplicidade de distribuição, uma vez que já existe a ação nº 5006447-72.2025.8.21.0036, com as mesmas partes, causa de pedir e pedidos, na qual já foram recolhidas as custas processuais. É o relatório. Decido. Analisando o pedido formulado pela parte autora, verifico que assiste razão ao requerente quanto à necessidade de cancelamento da distribuição. O art. 290 do Código de Processo Civil estabelece que:  "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias" . Embora o dispositivo trate especificamente da falta de pagamento de custas, a jurisprudência tem admitido o cancelamento da distribuição em outras hipóteses, como nos casos de duplicidade de ações, em atenção aos princípios da economia processual e da eficiência. No caso em tela, a parte autora demonstrou que houve duplicidade na distribuição, sendo que a ação principal (nº 5006447-72.2025.8.21.0036) já tramita regularmente, com as custas de distribuição devidamente recolhidas. Ademais, não houve citação ou qualquer ato processual relevante neste feito, o que permite o cancelamento da distribuição sem prejuízo às partes. Diante disso, não há interesse processual na manutenção de dois processos idênticos em trâmite, sendo cabível o cancelamento da distribuição do presente feito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, que prevê a extinção do processo sem resolução do mérito quando não houver interesse processual. Diante do exposto,  DETERMINO   o cancelamento da distribuição do presente processo , sem ônus para a parte autora, em razão da comprovada duplicidade de distribuição.

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