Processo 5006441-83.2025.8.08.0050

TJES • Dúvida

Tribunal
Número CNJ
5006441-83.2025.8.08.0050
Classe
Dúvida
Órgão Julgador
Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público, Meio Ambiente e Acidentes de Trabalho
Última publicação
16/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente Casa do Cidadão - Rua Guarapari - Arlindo Angelo Villaschi, Viana - ES, 29135-000. Telefone (27) 3357-4579 E-mail: 1civel-viana@tjes.jus.br 5006441-83.2025.8.08.0050 INTERESSADO: LETICIA MELLO DA ROCHA INTERESSADO: ALMIR SATHLER MENDONCA DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela suscitante Letícia Mello da Rocha em face da sentença proferida no ID 95087880. Em síntese, alega a embargante que a sentença incorreu em omissão quanto aos pontos determinantes suscitados na petição inicial da dúvida. Sustenta que: (a) a sentença, ao examinar o conceito de "imóvel novo" da Lei nº 11.977/2009, teria extraído da norma consequência oposta à que ela impõe, porquanto a alienação anterior descaracteriza o imóvel como novo e essa descaracterização seria relevante para a concessão do benefício; (b) o Decreto nº 7.499/2011, em seu art. 20, apenas elenca documentos a serem apresentados ao cartório, não estabelecendo propriamente os requisitos para o desconto, os quais decorreriam diretamente da Lei nº 11.977/2009; e (c) a cadeia dominial do imóvel, conforme Matrícula nº 8.568, demonstra que o bem já foi objeto de três alienações (MRV Engenharia para José Carlos dos Santos; consolidação na Caixa Econômica Federal; e alienação da Caixa para Adriano Lopes Almeida Teixeira), de modo que a aquisição por Almir Sathler Mendonça seria a terceira da cadeia e, portanto, não poderia fazer jus ao desconto destinado a novas unidades imobiliárias. Devidamente intimado, o interessado Almir Sathler Mendonça apresentou contrarrazões aos embargos de declaração no ID 96233631, alegando, em apertada síntese, a inexistência de omissão na sentença; a configuração de inovação recursal, porquanto o argumento da cadeia de alienações anteriores não teria sido deduzido na petição inicial da dúvida; a contradição dos embargos com a própria suscitação; a litigância de má-fé da embargante; e o caráter manifestamente protelatório dos aclaratórios. Requereu a rejeição do recurso e a aplicação das penalidades previstas nos arts. 80 e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. O Ministério Público manifestou-se nos autos (ID 97576568), reiterando os termos do parecer anterior e opinando pelo não provimento dos embargos de declaração, com a manutenção integral da sentença. É o relatório. DECIDO. Conheço do recurso, porquanto tempestivo. No mérito, rejeito-o. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não constituem sucedâneo recursal destinado à renovação do julgamento ou à substituição da interpretação adotada por outra mais favorável à parte. Embora os aclaratórios possam, excepcionalmente, produzir efeitos modificativos, isso somente ocorre quando a correção de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC conduz, como consequência necessária, à alteração do resultado. Não é essa a hipótese dos autos. Da alegada omissão Não há omissão a ser sanada. A omissão juridicamente relevante, inclusive para os fins dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, configura-se quando o julgador deixa de apreciar questão ou argumento oportunamente deduzido e capaz, em tese, de infirmar a conclusão adotada. Não se confunde com a discordância da parte quanto à…

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