Processo 5006442-23.2026.4.02.5001
TRF2 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5006442-23.2026.4.02.5001/ES RELATOR : Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO APELADO : THAIS DUARTE COUTINHO SARTORI (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : FERNANDA VITORIA COUTINHO SARTORI (OAB ES043787) EMENTA EMENTA : DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DEMORA NA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. FIXAÇÃO DE ASTREINTES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e apelação interposta pelo INSS contra sentença concessiva de segurança em mandado de segurança impetrado por segurada que requereu, em 05/12/2025, revisão de Certidão de Tempo de Contribuição – CTC, sem apreciação administrativa até a impetração do writ em 11/03/2026. A sentença determinou à autoridade coatora a análise do requerimento no prazo de 60 dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00. O INSS sustentou a inadequação da multa, dificuldades estruturais do órgão e violação da ordem cronológica dos requerimentos administrativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a demora superior ao prazo legal para análise de requerimento administrativo previdenciário configura omissão ilegal apta a justificar intervenção judicial; e (ii) estabelecer se é cabível a fixação de multa diária contra o INSS para assegurar o cumprimento da ordem judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal assegura, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e a celeridade de sua tramitação, impondo à Administração Pública o dever de decidir os requerimentos em prazo razoável. 4. O art. 49 da Lei nº 9.784/1999 estabelece prazo de 30 dias para decisão administrativa, prorrogável motivadamente por igual período, de modo que a ausência de decisão após o prazo máximo caracteriza mora administrativa injustificada. 5. O art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 e o acordo homologado pelo STF no RE 1.171.152 fixam parâmetros objetivos para conclusão de requerimentos previdenciários, inclusive o prazo de 90 dias para emissão e revisão de Certidão de Tempo de Contribuição. 6. A impetrante comprovou o protocolo do pedido administrativo em 05/12/2025 e a persistência da ausência de decisão mesmo após o cumprimento de exigência administrativa formulada apenas após a notificação judicial, evidenciando omissão indevida da autarquia previdenciária. 7. A demora excessiva na apreciação do requerimento afronta os princípios constitucionais da eficiência, razoabilidade e proporcionalidade, legitimando a atuação do Poder Judiciário para assegurar o direito líquido e certo da administrada. 8. A fixação de multa diária constitui meio coercitivo legítimo para garantir a efetividade da ordem judicial, sendo admitida inclusive contra a Fazenda Pública, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 9. A persistência da inércia administrativa mesmo após a sentença demonstra resistência injustificada da autarquia e reforça a necessidade da imposição de astreintes para assegurar o cumprimento da determinação judicial. IV. DISPOSITIVO 10. Remessa necessária e apelação desprovidas. Dispositivos relevantes citados : CF/1988, arts. 5º, LXXVIII, e 37, caput; Convenção Americana de Direitos Humanos, art. 8º; Lei nº 9.784/1999, arts. 2º, 49 e 59; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A, § 5º. Jurisprudência relevante citada : STF, RE nº 1.171.152, acordo…
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