Processo 5006443-04.2026.8.24.0008

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5006443-04.2026.8.24.0008
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Nº 5006443-04.2026.8.24.0008/SC APELANTE : ELIAS FELES DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : EMERSON DOS SANTOS JUNIOR (OAB SC055062) ADVOGADO(A) : DALTO EDUARDO DOS SANTOS (OAB SC025126) DESPACHO/DECISÃO Elias Feles de Oliveira ajuizou, na comarca de Blumenau, ação acidentária contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), postulando a concessão do benefício auxílio-acidente, a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença precedente (NB 618.357.681-0), cessado em 15/06/2017 ( evento 1, INIC1 ).   Em deliberação inaugural, o Juízo de origem   determinou a intimação do autor para emendar/complementar a inicial e indicar/apresentar informações, dentre as quais: a) descrição clara da doença e limitações por ela impostas; b) declaração quanto à (in)existência de ação judicial anterior com o mesmo objeto; e, c) comprovante de indeferimento do benefício ou de não prorrogação ( evento 7, DESPADEC1 ).i Após manifestação do autor ( evento 12, PET1 ), sobreveio a sentença, da lavra do MM. Juiz de Direito Raphael de Oliveira e Silva Borges, de extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, incisos I e VI e § 3º, do Código de Processo Civil (CPC) -  evento 15, SENT1 .   Irresignado, o autor apelou e, nas razões, requereu a reforma da sentença para lhe conceder auxílio-acidente, pelas alegações de que a cessação do benefício anterior caracteriza, por si só, manifestação de resistência e verdadeira negativa administrativa, bem como que o auxílio-doença, ao contrário do que constou da sentença, não é benefício autônomo, constituindo " desdobramento do auxílio-doença, pois ambos decorrem do mesmo fato gerador, diferenciando-se apenas quanto à natureza da incapacidade — temporária no primeiro e permanente no segundo abrangendo implicitamente, o pedido de concessão de auxílio-acidente " ( evento 19, APELAÇÃO1 ). O INSS apresentou contrarrazões ( evento 28, CONTRAZ1 ) e os autos ascenderam a esta Corte, vindo-me conclusos. É o relatório.  Decido monocraticamente, amparada no art. 932, inciso IV, "b", do CPC e no art. 132, inciso XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, uma vez que a causa não se revela complexa e a matéria conta com jurisprudência dominante neste Tribunal de Justiça. Quanto ao juízo de admissibilidade, o recurso é próprio e tempestivo, de modo que é conhecido. A respeito da temática, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Recurso Extraordinário (RE) n. 631.240/MG, afetado como representativo da controvérsia relacionada ao Tema n. 350, de repercussão geral, tratou do prévio requerimento administrativo e interesse de agir nas ações previdenciárias/acidentárias e firmou que não resta caracterizada ameaça ou lesão a direito antes da apreciação e indeferimento do requerimento administrativo pelo INSS ou se excedido o prazo legal para análise do pedido, uma vez que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. Não obstante, ressalvou, expressamente, que, nos casos em que a autarquia previdenciária já tiver conhecimento do quadro clínico do segurado, ou naquelas situações em que o segurado pretende a melhoria de vantagem anteriormente concedida é desnecessário prévio requerimento administrativo, salvo se a revisão/melhoria depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração. A Corte Suprema pacificou, ainda, que, na hipótese de acolhimento do pedido administrativo ou impossibilidade…

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