Processo 5006443-64.2026.4.03.6105

TRF3 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5006443-64.2026.4.03.6105
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Federal de Campinas
Última publicação
03/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5006443-64.2026.4.03.6105 IMPETRANTE: OFICINA COMERCIO DE MATERIAIS DIDATICOS E OUTROS LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC15909-A IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CAMPINAS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se de mandado de segurança com pedido de medida liminar, impetrado por Oficina Comércio de Materiais Didáticos e Outros Ltda. contra ato atribuído ao Delegado da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Campinas/SP, que tem por objeto ordem para suspender a exigibilidade dos créditos tributários decorrentes da majoração de 10% nos percentuais de presunção previstos na Lei Complementar nº 224/2025 e nos atos regulamentares, autorizando a apuração e recolhimento do IRPJ e da CSLL com base nos percentuais originalmente previstos para o regime de lucro presumido. Ao final, pleiteia a concessão definitiva da segurança, bem como o reconhecimento do direito à repetição de indébito relativamente aos valores eventualmente recolhidos indevidamente. Afirma a impetrante que exerce atividade comercial no ramo de materiais didáticos, livraria, papelaria, presentes e serviços de fotocópias, sendo contribuinte do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Sustenta que, regularmente, opta pelo regime de apuração pelo lucro presumido, conforme autorizado pela legislação tributária. Relata que foi publicada, em 26 de dezembro de 2025, a Lei Complementar nº 224/2025, que passou a classificar o regime do lucro presumido como incentivo ou benefício fiscal e instituiu acréscimo de 10% nos percentuais de presunção aplicáveis ao IRPJ e à CSLL sobre a parcela da receita bruta anual que exceder R$ 5.000.000,00. Aduz que a referida norma foi regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025 e pelo Decreto nº 12.808/2025, os quais reiteraram a obrigatoriedade de aplicação da majoração. Segundo afirma, a autoridade apontada como coatora tem exigido que a impetrante apure e recolha IRPJ e CSLL com base nos percentuais majorados, sob pena de autuações fiscais, imposição de multas e restrições administrativas, inclusive quanto à emissão de certidões fiscais. Sustenta que o lucro presumido constitui regime de apuração da base de cálculo e não benefício fiscal ou renúncia de receita, razão pela qual a Lei Complementar nº 224/2025 teria incorrido em vício ao tratá-lo como incentivo tributário. Argumenta que a majoração impugnada viola princípios constitucionais tributários, especialmente a capacidade contributiva e a vedação ao confisco, além de alterar indevidamente o conceito constitucional de renda e o conteúdo de institutos jurídicos utilizados pela Constituição, em afronta ao art. 110 do Código Tributário Nacional. A inicial veio instruída com documentos. Custas processuais recolhidas ao ID 589925953. É o relatório. Decido. Para concessão da medida liminar devem concorrer os dois pressupostos legais colhidos do inciso III do artigo 7º da Lei nº 12.016/2009: a relevância do fundamento jurídico e a possibilidade de ineficácia de eventual concessão de segurança quando do julgamento do feito, caso a medida não seja concedida de pronto. A análise do regime jurídico do lucro presumido revela que se trata de técnica…

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