Processo 5006443-93.2021.4.04.7113
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5006443-93.2021.4.04.7113/RSPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5006443-93.2021.4.04.7113/RS RELATORA : Juíza Federal ANDRÉIA CASTRO DIAS MOREIRA APELADO : CELSO LUIS COBILINSCKI (AUTOR) ADVOGADO(A) : FELIPE MASKOSKI CAPAVERDE (OAB RS122392) ADVOGADO(A) : CÉSAR GABARDO (OAB RS037253) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CÔMPUTO DE PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Ação ordinária ajuizada contra o INSS objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência. A sentença julgou procedente o pedido, determinando o cômputo de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez para carência e tempo de contribuição, e a concessão do benefício desde a DER. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há cinco questões em discussão: (i) a possibilidade de cômputo de período em gozo de benefício por incapacidade para tempo de contribuição e carência; (ii) os requisitos para a intercalação, especialmente durante o recebimento de mensalidade de recuperação; (iii) a fixação dos efeitos financeiros do benefício; (iv) a aplicação dos consectários legais da condenação (correção monetária e juros de mora); e (v) a condenação em honorários advocatícios e custas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O cômputo de períodos em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez para fins de tempo de contribuição e carência é constitucional, desde que intercalado com atividade laborativa ou períodos contributivos, conforme o art. 55, II, da Lei nº 8.213/91 e o Tema 1125 do STF. A EC 103/2019, embora vede a contagem de tempo fictício, ressalva as hipóteses previstas na legislação anterior, permitindo a contagem dos períodos de afastamento intercalados com atividade laboral. 4. A contribuição realizada pelo segurado durante o pagamento das mensalidades de recuperação, no caso de cessação de aposentadoria por invalidez, deve ser considerada para fins de intercalação, conforme o art. 47, II, da Lei nº 8.213/91 e o art. 219 da IN 77/2015. No caso concreto, o recolhimento em 01/2019 durante a mensalidade de recuperação caracteriza a intercalação para os intervalos de benefício por incapacidade entre 18/10/2000 a 25/03/2004 (auxílio-doença) e de 26/03/2004 a 31/01/2019 (aposentadoria por invalidez). 5. A intercalação do período em gozo de benefício por incapacidade deve ocorrer em data anterior à DER. Assim, a ausência de novos recolhimentos entre 01/02/2019 e 05/10/2019 afasta a intercalação para esse lapso, embora não influencie na contagem do tempo de contribuição para a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, cuja DER é 11/02/2019. 6. Os efeitos financeiros devem ser fixados na DER (11/02/2019), e não na data da citação, uma vez que todos os elementos aptos ao reconhecimento do direito constavam do processo administrativo, conforme o Tema 1124 do STJ. 7. A correção monetária e os juros de mora devem ser calculados conforme os Temas 810 do STF e 905 do STJ, aplicando-se IGP-DI de maio de 1996 a março de 2006, e INPC de abril de 2006 até 08/12/2021. Os juros de mora incidirão a partir da citação (Súmula 204 do STJ), a 1% ao mês até 29/06/2009, e com base nos rendimentos da caderneta de poupança de 30/06/2009 até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021 (EC 113/2021), aplica-se a taxa SELIC. Após 10/09/2025 (EC 136/2025), aplica-se a SELIC com fundamento no…
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