Processo 5006444-23.2025.8.13.0301

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5006444-23.2025.8.13.0301
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais RUA MANAUS, 467, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5006444-23.2025.8.13.0301 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: AGEU MACIEL VIEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: CIA ENERGETICA DE MINAS GERAIS - CEMIG CPF: 17.155.730/0001-64 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei Federal nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes. AGEU MACIEL VIEIRA ajuizou ação em face de CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. Alega, em síntese, que foi surpreendido com a restrição de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, em razão de suposto débito junto à ré, referente à unidade consumidora nº 3007462544, vinculada ao contrato nº 5021364346. Sustenta que procurou a concessionária e obteve declaração de quitação dos débitos relativos ao período de 01/01/2023 a 31/12/2024, bem como que a fatura apontada como inadimplida, referente ao mês de fevereiro de 2024, no valor de R$ 267,46, teria sido regularmente paga. Aduz, assim, inexistir débito apto a justificar a negativação, que teria sido mantida desde 22/04/2024 perante o Serasa. Pugna, em sede de tutela, pela exclusão imediata de seu nome dos cadastros de inadimplentes. Ao final, pugna pela declaração de inexistência/nulidade do débito, bem como pela condenação da ré ao pagamento de reparação por danos morais. Tutela de urgência indeferida no id. XXX.XXX.XXX-XX. Devidamente citada, a ré CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. apresentou contestação (id. XXX.XXX.XXX-XX). Inicialmente, pugna pela necessidade de retificação do polo passivo para que passe a constar CEMIG DISTRIBUIÇÃO S/A. No mérito, defende a legalidade da cobrança e da consequente negativação. Sustenta que o autor possui vínculo contratual ativo desde março de 2023 para a unidade consumidora mencionada e que a inscrição nos cadastros de inadimplentes decorreu do não pagamento de fatura legítima. Impugnação da parte autora no id. XXX.XXX.XXX-XX. Audiência de conciliação conforme id. XXX.XXX.XXX-XX. Na ocasião, as partes dispensaram a produção de novas provas e postularam o julgamento antecipado da lide. Decido. Inicialmente, quanto à regularização do polo passivo suscitada pelo réu, constata-se que a CEMIG Distribuição S/A é subsidiária da CIA ENERGÉTICA DE MINAS GERAIS. Nessas circunstâncias, a retificação pretendida não acarreta qualquer prejuízo às partes nem afronta os princípios do contraditório e da ampla defesa. Diante disso, determino a substituição do polo passivo, para que conste CEMIG Distribuição S/A - CNPJ 06.981.180/0001-16, nos termos requeridos na peça de defesa. No mérito, o feito comporta julgamento antecipado, na forma do inciso I, do artigo 355, do CPC. A controvérsia está em apurar a legitimidade do débito no valor de R$ 267,46 (id. XXX.XXX.XXX-XX, p.2), que culminou na inscrição do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito. Quanto ao direito, aplica-se o Código de Defesa ao Consumidor (CDC) ao presente caso, estando a parte requerida e o autor, respectivamente, investidos na qualidade de fornecedor de serviços e de consumidor. Em conformidade com o CDC, o fornecedor de serviço responde objetivamente pelos prejuízos acarretados ao consumidor, eximindo-se da obrigação apenas se comprovado que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou que houve culpa…

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