Processo 5006444-39.2025.8.13.0134

TJMG • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5006444-39.2025.8.13.0134
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Caratinga
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caratinga / 1ª Vara Cível da Comarca de Caratinga Rua Luiz Antônio Bastos Cortes, 16, Santa Zita, Caratinga - MG - CEP: 35300-274 PROCESSO Nº: 5006444-39.2025.8.13.0134 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA REGIAO DE CARATINGA LTDA - SICOOB CREDCOOPER CPF: 19.449.602/0001-59 RÉU: FILIPE ALVES DE FREITAS XXX.XXX.XXX-XX CPF: 36.346.254/0001-03 e outros Decisão Vistos, etc. 1- Relatório Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por Cooperativa de Crédito Credcooper LTDA – Sicoob Credcooper, em face de Filipe Alves de Freitas. Após o recebimento da inicial (ID XXX.XXX.XXX-XX), foi determinada a citação do executado para pagamento. No entanto, os mandados expedidos restaram infrutíferos. Assim, foram realizadas diversas diligências para sua localização – conforme requerido pelo exequente –, incluindo pesquisas em sistemas conveniados (ID XXX.XXX.XXX-XX), as quais retornaram múltiplos endereços e contatos eletrônicos. Diante da frustração das tentativas de citação pessoal, foi deferida e realizada a citação por edital do executado. Decorrido o prazo sem manifestação, foi nomeada a Defensoria Pública como curadora especial, que apresentou Exceção de Pré-Executividade (ID XXX.XXX.XXX-XX). Em sua defesa, a curadoria arguiu, em preliminar, a inépcia da petição inicial por ausência de demonstrativo de débito pormenorizado, alegando que os documentos apresentados pela exequente são genéricos e não permite a conferência da evolução da dívida. Aduziu, ainda, a nulidade da citação por edital, sob o fundamento de não esgotamento de todos os meios de localização, notadamente a ausência de tentativa de contato pelos meios eletrônicos (telefone e e-mail) encontrados nas pesquisas, e a inobservância do artigo 257 do Código de Processo Civil quanto à ampla publicidade do edital. Ao final, impugnou os fatos por negativa geral. Intimada, a parte exequente apresentou sua impugnação (ID XXX.XXX.XXX-XX), rebatendo as alegações da curadoria. Sustentou a suficiência da planilha de débito apresentada e a validade da citação editalícia, porquanto foram realizadas diversas diligências em endereços físicos. É o relatório. Decido. 2- Fundamentação Analisando os autos verifico que o executado apresenta exceção de pré-executividade, sob argumento de que a citação realizada por edital é nula, se amparando pelo art. 256, § 3, do Código de Processo Civil e art. 280, do mesmo dispositivo legal. 2.1-Quanto a preliminar de nulidade de citação por edital – Não esgotamento de diligências: No caso dos autos, alega a executada preliminar de nulidade de citação, ao argumento de que faltou diligência para a localização do réu. Verifico dos autos que não há motivos para acolhimento do pedido de nulidade de citação formulado pelo réu, considerando que foram realizadas diversas tentativas frustradas de citação pessoal, todas devidamente comprovadas pelos mandados e AR’s juntados aos autos, nos quais os Oficiais de Justiça certificaram a não localização do réu no endereço fornecido. Diante dessas circunstâncias, restam preenchidos os requisitos legais para a citação válida, conforme previsto nos artigos 231 e seguintes do Código de Processo Civil, que cito: Art. 231. Far-se-á a citação por edital: (…) II – quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar; (…)…

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