Processo 5006444-39.2025.8.21.0159

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5006444-39.2025.8.21.0159
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 10ª Câmara Cível
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5006444-39.2025.8.21.0159/RS TIPO DE AÇÃO: Repetição do Indébito RELATOR : Desembargador TULIO DE OLIVEIRA MARTINS APELANTE : ASPECIR PREVIDENCIA (RÉU) ADVOGADO(A) : JULIANO DELESPORTE DOS SANTOS TUNALA (OAB RJ174180) APELADO : CLECI SOUZA DE VARGAS (AUTOR) ADVOGADO(A) : CARLOS LEONEL WOMMER (OAB RS079811) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS NÃO AUTORIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela ré contra sentença que declarou a inexistência do contrato de seguro e a condenou ao pagamento de R$ 8.000,00 a título de danos morais, em razão de descontos mensais não autorizados realizados diretamente no benefício previdenciário da autora, pessoa idosa e aposentada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a configuração do dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário; (ii) o valor da indenização fixada na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Os descontos mensais indevidos realizados diretamente no benefício previdenciário da autora, sem comprovação de contratação, ultrapassam o mero dissabor e configuram dano moral indenizável. 2. A verba previdenciária possui natureza alimentar, e sua privação parcial por ato ilícito do fornecedor gera angústia, insegurança e abalo psicológico presumidos, tratando-se de dano in re ipsa . 3. O valor de R$ 8.000,00 fixado na sentença é elevado em comparação aos parâmetros adotados por esta Câmara em casos análogos, impondo-se a redução para R$ 5.000,00. IV. DISPOSITIVO: 1. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Adoto inicialmente o relatório da sentença ( evento 29, SENT1 ): CLECI SOUZA DE VARGAS  ajuizou  Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Reparação de Danos  em face de  ASPECIR PREVIDÊNCIA , ambos já qualificados nos autos. Narra a parte autora que, sendo aposentada e recebendo seu benefício em conta bancária, foi surpreendida com a realização de diversos descontos mensais decorrentes de um seguro ou plano de previdência que afirma jamais ter solicitado ou autorizado. Sustenta que, apesar de tentar obter cópia do suposto contrato, não obteve êxito. Postula a declaração de inexistência do débito, a condenação da ré à devolução em dobro dos valores indevidamente debitados e ao pagamento de indenização por danos morais. Pugna pela gratuidade judiciária. Junta documentos (Evento 01). Foi deferida a gratuidade judiciária (Evento 04). Citada, a parte ré apresentou contestação. Em sede preliminar, requereu a retificação do polo passivo para constar UNIÃO SEGURADORA S/A – VIDA E PREVIDÊNCIA. No mérito, defendeu a regularidade da contratação e informou ter procedido ao cancelamento do contrato e à devolução em dobro dos valores descontados, argumentando a perda do objeto da ação. Sustentou a inexistência de ato ilícito e de dano moral a ser indenizado. Juntou documentos e requereu a total improcedência da ação (Evento 08). Réplica vinda no Evento 12. Em decisão saneadora, foram rejeitadas as preliminares de retificação do polo passivo e de perda total do objeto (Evento 14). Instadas a se manifestarem acerca do interesse na produção de provas, as partes não se manifestaram. Encerrada a instrução, as partes apresentaram memoriais (Eventos 26 e 27).  É a síntese do essencial. Sobreveio sentença…

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