Processo 5006444-46.2025.8.13.0261

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5006444-46.2025.8.13.0261
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Formiga
Última publicação
23/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Formiga / 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210 PROCESSO Nº: 5006444-46.2025.8.13.0261 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Protesto Indevido de Título] AUTOR: HELCIO JOSE DE SOUZA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ROSANO GUIMARAES DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA I - RELATÓRIO HÉLCIO JOSÉ DE SOUZA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Cancelamento de Protesto cumulada com Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência em face de ROSANO GUIMARÃES DA SILVA, também qualificado, alegando, em síntese, ter sofrido restrição indevida de crédito em razão de um protesto lavrado junto ao 1º Tabelionato de Protesto de Títulos de Formiga/MG . Aduz que o protesto se refere ao cheque nº 700033, no valor nominal de R$ 6.400,00, emitido em 30 de dezembro de 2022 pela empresa Pamplona Distribuidora de Alimentos, nominal ao próprio autor, mas que, por razões desconhecidas, teria chegado à posse do requerido. Sustenta o autor que o referido título foi levado a protesto em 27 de março de 2025, sob o valor atualizado de R$ 8.128,00, data em que a pretensão executiva já se encontrava fulminada pela prescrição, nos termos do artigo 59 da Lei nº 7.357/1985. Argumenta que o apontamento tardio desnatura a finalidade do instituto do protesto, configurando abuso de direito e gerando dano moral in re ipsa. Com a inicial, juntou documentos, incluindo a notificação extrajudicial enviada ao réu e a certidão positiva do cartório. Em decisão interlocutória proferida sob o ID XXX.XXX.XXX-XX, este Juízo deferiu a tutela de urgência pleiteada, determinando a suspensão provisória dos efeitos do protesto, por vislumbrar a probabilidade do direito diante da extrapolação do prazo de seis meses para a execução cambial. O cumprimento da medida foi devidamente certificado pelo Tabelionato de Protesto, conforme ofício de resposta juntado ao ID XXX.XXX.XXX-XX. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação com reconvenção sob o ID XXX.XXX.XXX-XX. No mérito da defesa, nega a ilicitude do ato, afirmando que as partes mantinham relação de amizade e parceria comercial de longa data. Alega que o autor solicitava adiantamentos de cheques de terceiros para fomentar o caixa de sua empresa, H e L Locações Ltda., figurando como avalista nas cártulas. Defende que o protesto constitui exercício regular de direito para resguardar o crédito e comprovar a impontualidade, independentemente da perda da força executiva do título. Em sede de reconvenção, o réu-reconvinte pleiteia a condenação do autor-reconvindo ao pagamento dos valores representados por três cheques (nº 000220, nº 700033 e nº 000237), que totalizam o montante atualizado de R$ 39.734,60. Requer, ainda, indenização por danos materiais no valor de R$ 613,00, referentes a gastos com tratamento psicológico e medicamentos, alegando abalo emocional decorrente da quebra de confiança e do inadimplemento praticado pelo autor, além de danos morais no importe de R$ 10.000,00. Pugnou pela denunciação da lide à empresa do autor e pela expedição de ofício à Receita Estadual. O autor apresentou impugnação à contestação e resposta à reconvenção no ID XXX.XXX.XXX-XX, refutando a qualidade de avalista e reiterando a abusividade do protesto tardio. Argumentou que a via reconvencional seria inadequada para a cobrança de…

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