Processo 5006444-64.2026.8.08.0030

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5006444-64.2026.8.08.0030
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Linhares - 2º Juizado Especial Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) N. 5006444-64.2026.8.08.0030 REQUERENTE: JESSICA VALENTINA OLIVEIRA MAFRA Advogado do(a) REQUERENTE: LHARYSSA DE ALMEIDA CARVALHO - ES26173 REQUERIDO: PICPAY SERVIÇOS S.A. DECISÃO/CARTA/MANDADO Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível ajuizado por JESSICA VALENTINA OLIVEIRA MAFRA, objetivando, em sede liminar, que a requerida PICPAY SERVIÇOS S.A. desfaça o parcelamento no cartão de crédito, bem como se abstenha de efetuar cobranças e de inserir o nome da requerente nos órgãos de proteção ao crédito, sendo, ao final, declarada a inexigibilidade do débito remanescente e fixada a indenização reparatória de morais. Azul a inicial que a autora, em virtude de dificuldades financeiras momentâneas, não conseguiu quitar a fatura de seu cartão de crédito junto à ré, no valor original de R$ 470,00 (quatrocentos e setenta reais), o que elevou o débito para o montante de R$ 710,00 (setecentos e dez reais). Nesse contexto, a requerente narra que, ao acessar sua fatura do mês de março, foi surpreendida com a imposição unilateral, por parte da ré, de parcelamento automático da dívida em 36 (trinta e seis) parcelas de R$ 40,95 (quarenta reais e noventa e cinco centavos), totalizando a quantia de R$ 1.433,59 (mil, quatrocentos e trinta e três reais e cinquenta e nove centavos). A inicial veio instruída com: (a) procuração e declaração de hipossuficiência; (b) documentos de identificação; (c) comprovante de residência; (d) comprovante de inscrição e de situação cadastral da ré; (e) registro de parcelamento no cartão de crédito; (f) resolução n. 4.549 do Banco Central; (g) faturas; (h) gravação de tela do aplicativo da parte ré, e (i) reclamação e resposta administrativa. No ID 96843189, a parte autora acostou aos autos o comprovante de depósito judicial da quantia de R$ 710,00 (setecentos e dez reais). É a síntese do necessário. Decido. 1. Com efeito, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Exige-se, portanto, a demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora. O fumus boni iuris corresponde à confiabilidade na presunção de existência do direito alegado, ao passo que o periculum in mora diz respeito ao risco de irreversibilidade do dano, caso a medida não seja concedida de imediato. Nesse sentido, verifico que estão presentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. No que tange ao fumus boni iuris, a autora logrou êxito em demonstrar a cobrança do parcelamento na fatura de seu cartão de crédito, em tese, imposto de forma unilateral pela parte ré, o qual elevou consideravelmente o valor do débito. Da mesma forma, a requerente demonstrou a existência do periculum in mora, na medida em que a manutenção das cobranças e o iminente risco de inclusão de seu nome junto ao cadastro de inadimplentes vem lhe causando prejuízos. Por fim, não há que se falar em irreversibilidade da medida (art. 300, §3º, do CPC), tendo em vista que, em caso de improcedência da ação, a parte ré poderá adotar todas as medidas necessárias para cobrar os eventuais valores do procedimento aqui deferido. Sendo assim, presentes os…

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