Processo 5006444-89.2025.8.09.0024
TJGO • Ação Penal de Competência do Júri
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - Comarca de Caldas Novas 1ª Vara Criminal (Crimes Dolosos Contra Vida, Presidência do Tribunal do Júri e Execução Penal) Balcão Virtual: WhatsApp (62)3018-6000 ou pela Plataforma CAP (https://corregedoria.tjgo.jus.br/cap/) E-mail: varcri1caldasnovas@tjgo.jus.br Atendimento presencial ao público suspenso (Decreto Judiciário nº 2360/2026 - PROAD nº 202605000745918) Autos nº: 5006444-89.2025.8.09.0024 - Prioridade Prêmio Produtividade TJGO (Pendentes Líquidos - mov. 114) Classe: Ação Penal de Competência do Júri Assuntos: Homicídio Qualificado Tentado e Perigo para a vida ou saúde de outrem Acusado: Pablo Barbosa da Cunha Vítimas: Victor Hugo da Silva Ananias e Vitória Beatriz Pereira Silva SENTENÇA DE PRONÚNCIA (valerá como mandado de intimação/citação, ofício e/ou carta precatória, nos moldes do artigo 136 do CNPFJ-CGJGO) 1) Relatório: O Ministério Público do Estado de Goiás, por intermédio de seu representante legal em exercício junto à 1ª Vara Criminal da Comarca de Caldas Novas/GO, ofereceu denúncia com posterior aditamento objetivo em desfavor de PABLO BARBOSA DA CUNHA, já qualificado, imputando-lhe as tipificações dos artigos 121, § 2º, incisos II e IV, c/c 14, inciso II, e 132, “caput”, do Código Penal (27/03/2025 e 15/12/2025, p. 662-664.1 e 403-406.2, movs. 26 e 106). Pormenorizou a inicial aditada o seguinte: Extrai-se do incluso Inquérito Policial nº 2406159397 que, na data de 2 de novembro de 2024, por volta das 18h30, na Rua RC 6, Quadra 15, Lote 7-B, Bairro Residencial Recanto de Caldas, nesta cidade, o denunciado PABLO BARBOSA DA CUNHA, de forma livre, consciente e voluntária, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, por motivo fútil e com emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima, tentou matar, mediante disparos de arma de fogo, Victor Hugo da Silva Ananias, somente não consumando o intento criminoso por circunstâncias alheias à sua vontade, consistente na rápida intervenção do socorro médico prestado à vítima (Laudo de Exame de Corpo de Delito – fls. 120/122). Nas mesmas circunstâncias de tempo e espaço, o denunciado PABLO BARBOSA DA CUNHA, de forma livre, consciente e voluntária, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, expôs a perigo direto e iminente a vida e a saúde da vítima Vitória Beatriz Pereira Silva, ao efetuar disparos de arma de fogo contra o irmão desta, Victor Hugo da Silva Ananias. Segundo consta, antes dos fatos, Victor Hugo estava na casa de amigos, ingerindo bebidas alcoólicas. Ao retornar para a sua residência, soube que a sua cadela estava morta, aparentando ter sido envenenada. Victor Hugo, desesperado, concluiu que o seu vizinho dos fundos, ora denunciado, poderia ter sido o responsável pelo envenenamento, razão pela qual, por volta das 17h, ele foi até a casa de PABLO, para questioná-lo sobre o ocorrido. Todavia, naquele momento, o autor não estava em casa. A esposa dele, Eduarda Vitória Bispo Nina, atendeu Victor Hugo, ocasião em que este a indagou sobre o envenenamento e ambos passaram a discutir. Em seguida, Eduarda fechou o portão e Victor Hugo, com um facão, desferiu golpes contra o portão e o medidor de energia e, na sequência, saiu do local em direção à casa de um amigo, situada nas proximidades de sua residência. Nesse ínterim, Eduarda contou para PABLO o que havia acontecido. Mais tarde, por volta das 18h30, Magna Correia das Dores Silva, mãe das vítimas, estava limpando a garagem, quando um…
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