Processo 5006445-09.2026.8.08.0011
TJES • Tutela Cautelar Antecedente
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 352657961 PROCESSO Nº 5006445-09.2026.8.08.0011 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: ELAINE PETRI FIORIO ALVES REQUERIDO: INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO EXECUTIVO - IBADE, ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: JOSE RICARDO AUAR PINTO - RJ060458, PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO - ES43936 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ELAINE PETRI FIORIO ALVES em face da decisão que indeferiu o pedido liminar formulado na presente tutela cautelar antecedente. Sustenta a embargante, em síntese, a existência de omissão e contradição no decisum, ao argumento de que não houve apreciação adequada dos requisitos do perigo de dano e da probabilidade do direito, especialmente diante da iminência das próximas fases do certame e do risco decorrente da demora na prestação jurisdicional. Aduz, ainda, omissão quanto à possibilidade de complementação da demanda em razão do rito previsto nos artigos 305 e seguintes do CPC, ausência de enfrentamento da distinção entre o controle jurisdicional de legalidade e a indevida substituição da banca examinadora, bem como falta de análise individualizada das ilegalidades das questões impugnadas. Requer o acolhimento dos aclaratórios, com atribuição de efeitos infringentes. É o breve relatório. Decido. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material eventualmente existentes na decisão judicial, não se prestando à rediscussão da matéria já apreciada. No caso em exame, não verifico a ocorrência dos vícios apontados pela embargante. A decisão embargada apreciou expressamente os requisitos previstos no artigo 300 do CPC, concluindo pela ausência de demonstração da probabilidade do direito, circunstância suficiente, por si só, para o indeferimento da tutela de urgência, tendo em vista o caráter cumulativo dos requisitos legais. Nesse sentido, constou expressamente do decisum que “a verificação hermenêutica do conteúdo exigido pela banca insere-se no âmbito da avaliação de conhecimentos inerente ao certame”, bem como que “a análise das questões formuladas demanda interpretação técnico-jurídica acerca da extensão dos preceitos legais e da doutrina aplicável (como as noções de gestão pública na LINDB), o que, por si só, afasta a natureza flagrantemente teratológica do suposto erro”. Além disso, restou expressamente consignado que, compulsando os autos, especialmente o espelho de notas da candidata (ID 97346029), verifica-se que a autora obteve a pontuação total de 56,00 pontos. Por sua vez, o Edital nº 001/2025 fixou, para convocação ao Teste de Aptidão Física do cargo de Oficial Investigador de Polícia (ampla concorrência), a nota de corte correspondente a 71,00 pontos. Assim, a decisão embargada assentou com clareza matemática que, ainda que fosse atribuída a pontuação referente à questão impugnada, a nota final da autora alcançaria apenas 57,00 pontos, permanecendo significativamente inferior à nota mínima exigida para o prosseguimento no certame. Restou demonstrada, portanto, a total inutilidade prática da medida pleiteada, uma vez que o eventual acréscimo de 01 (um) ponto não seria…
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