Processo 5006445-24.2025.8.13.0134
TJMG • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caratinga / Unidade Jurisdicional Única da Comarca de Caratinga Rua Luiz Antônio Bastos Cortes, 16, Santa Zita, Caratinga - MG - CEP: 35300-274 PROCESSO Nº: 5006445-24.2025.8.13.0134 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Repetição do Indébito] AUTOR: ONOFRA ALVES DE OLIVEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL CPF: 14.815.352/0001-00 SENTENÇA Nos presentes autos, foi deferido o pedido de penhora de valores com solicitação de repetição programada do bloqueio. Requisitado o bloqueio dos valores existentes nas contas e aplicações de titularidade do Executado, pelo SISBAJUD, não logrou êxito a diligência, conforme comprovante que segue, haja vista que o executado não possui saldo suficiente em conta bancária, ressaltando que a pesquisa efetivada engloba as Cooperativas de Crédito. É de conhecimento público e notório, ante a ampla divulgação em todos os meios de comunicação, que no dia 23.04.2024 foi realizada operação pela Polícia Federal e pela Controladoria-Geral da União contra associações, 1sindicatos e clubes de benefícios suspeitos de realizar descontos em benefícios previdenciários de aposentados em pensionistas.2 Nesse contexto, em caráter administrativo e oficioso, a Autarquia Federal divulgou publicamente o compromisso de cessar os descontos associativos e restituir valores indevidamente retidos, bem como anunciou que serão realizadas medidas de punição a tais entidades, bem como medidas administrativas com intuito de ressarcirem os aposentados e pensionistas que tiverem suportados descontos indevidos. O magistrado não deve permanecer indiferente a tais informações, consoante inteligência dos artigos 374, inciso I, e 375 do Código de Processo Civil. No dia 08.05.2025, a Justiça Federal determinou o bloqueio das contas-correntes e investimentos das entidades e dos seus dirigentes3, do que se infere que eventuais medidas executórias promovidas contra associação e seus dirigentes não surtirão o efeito pretendido, tendo em vista que já se tem notícia de indisponibilidade de seus bens. Assim, sendo de conhecimento tanto do juízo quanto da parte exequente que medidas constritivas serão inócuas, a realização de diligência nesse sentido contraria os princípios desta Justiça Especializada, importando em gasto de dinheiro público para impulsionamento do feito e prolongamento excessivo e infindável do processo. O artigo Lei nº 9.099/95 dispõe que: Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. §4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. O Enunciado 76 do FONAJE estabelece que, inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito. Em que pese tal dispositivo se refira ao procedimento de execução de título executivo extrajudicial, concluo que o mesmo entendimento deve ser empregado nos cumprimentos de sentença, sobretudo a luz dos princípios que regem esta justiça especializada. Os Juizados Especiais…
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