Processo 5006446-51.2026.4.02.5101
TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006446-51.2026.4.02.5101/RJ AUTOR : ARTHUR ARAÚJO LIMA DE SOUZA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : LILIAN SILVA DA GAMA (OAB RJ170057) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça , conforme requerido, à vista da declaração de hipossuficiência anexada aos autos, cuja alegação se presume verdadeira, nos moldes do art. 99, § 3º, do CPC. Cite-se e intime-se a parte ré ( INSS ) para que, querendo, apresente contestação escrita, no prazo de até 30 (trinta) dias (art. 9º, in fine , da Lei nº 10.259/2001), bem como para que se posicione acerca da possibilidade de conciliação, com indicação, se for o caso, dos seus termos. Sobre a proposta de acordo a parte autora deve ser intimada a se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias; e, em caso de aceitação da proposta, homologar-se-á a conciliação, mediante sentença com eficácia de título executivo. Ademais, em não havendo proposta de conciliação, no prazo a que se refere o art. 9º, in fine , da Lei nº 10.259/2001, a parte ré, juntamente com a contestação, deverá fornecer ao juízo toda a documentação comprobatória de que disponha para o esclarecimento e deslinde da causa (i.e., deverá anexar as pesquisas/telas necessárias em nome da parte autora, bem como, se necessário, impugnar o processo administrativo por ela eventualmente fornecido ) , na forma do art. 11, caput , da aludida Lei nº 10.259/2001. A seu turno, a formação do convencimento do juízo depende da produção de prova técnica, motivo pelo qual determino a realização de perícia na especialidade de NEUROLOGIA PEDIÁTRICA , devendo ser designada data e horário para a realização do exame pericial pela Central de Perícias da Capital (RJ) . O/A expert deverá responder aos quesitos formulados por este juízo (constantes do formulário de perícia abaixo), além daqueles apresentados pelas partes. Desde logo, fixo os honorários periciais em R$ 320,00 (trezentos e vinte reais) , observado o disposto na Tabela II da Portaria Conjunta CJF/MPO Nº 2, de 16 de dezembro de 2024. A parte autora deverá comparecer ao exame pericial, impreterivelmente, no dia, horário e local previamente designados pela Central de Perícias, munida de todos os laudos/atestados/exames médicos de que disponha para deslinde da causa, sob pena de extinção do feito , salvo se houver fato relevante que justifique a ausência, que deverá ser comunicado nos autos no prazo de 10 (dez) dias contados da data designada para o exame técnico. Integralmente cumprido o acima determinado, concedo às partes o prazo de 5 (cinco) dias para oferecimento de quesitos e indicação de assistente técnico(a) . Decorrido o prazo, remetam-se os autos à Central de Perícias para as providências cabíveis atinentes à marcação da respectiva perícia médica . O prazo para a elaboração do laudo pericial pelo(a) profissional nomeado(a) será de 30 (trinta) dias , contados da realização da perícia técnica. Todos os quesitos, inclusive aqueles eventualmente apresentados pelas partes, devem ser respondidos pelo(a) médico(a) perito(a) de forma fundamentada; serão consideradas nulas por este Juízo respostas monossilábicas e sem explicação pormenorizada dos fatos observados que ensejaram a conclusão positiva ou negativa pelo(a) expert. O perito deverá fazer uso do formulário “ laudo médico de incapacidade ” (contido na guia “ ações ” do sistema eproc ), anexando-o aos autos após a conclusão do laudo médico pericial. Caso o parecer técnico…
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